TST - 0101095-91.2020.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alberto Bastos Balazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdce48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e etc.Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II do CPC/15.Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.Caso haja saldo nos autos, a Secretaria deverá verificar a existência de outros processos com a mesma executada na unidade, transferindo-se o saldo destes autos para a execução mais antiga.
Caso inexista processos na unidade, observe-se a determinação do Ofício Circular TRT-Corregedoria Garimpo - SCR nº 19/2022 (de 28/11/2022), devendo a Secretaria ofertá-lo, através da Ferramenta E-Garimpo, às Varas deste Regional com processos listados em certidão BNDT, para imediata transferência eletrônica, caso não haja processos em execução nesta unidade. Não sendo possível a utilização do saldo na forma retro, por inexistência de processos ou por omissão, e, não havendo dados bancários da reclamada nos autos, determino sua intimação para que, em 5 dias, venha com os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito, por transferência eletrônica que ora defiro, ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.No silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa da parte Autora.
Não existindo, expeça-se alvará para saque pessoal.GSS MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/06/2023 07:41
Baixa Definitiva
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09/06/2023 07:41
Transitado em Julgado em 09.06.2023
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16/05/2023 07:00
Publicado despacho em 16.05.2023.
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15/05/2023 19:00
Conhecido o recurso de SANTA CATARINA RESTAURANTE, ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES S.A. e não-provido
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12/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/04/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/04/2023 23:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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