TRT1 - 0100107-04.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 05:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEPETIBA TECON S/A em 02/06/2025
-
20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/05/2025 22:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/05/2025 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd29e3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL 2. SEPETIBA TECON S/A Recorrido(a)(s): 1. JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA 2. SEPETIBA TECON S/A 3. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recurso de: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SEPETIBA TECON S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / BENEFÍCIO DE ORDEM.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11442/2007, artigo 5º; Código Civil, artigo 730 e segu. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto aos temas supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/9519 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - SEPETIBA TECON S/A -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de SEPETIBA TECON S/A
-
25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
05/02/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 08:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 04/02/2025
-
21/01/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 08:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27
-
16/12/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
-
16/12/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/12/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
-
14/11/2024 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/11/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 08/11/2024
-
28/10/2024 20:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/10/2024 13:26
Conhecido o recurso de SEPETIBA TECON S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-27 e provido em parte
-
24/10/2024 13:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
-
23/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/10/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SEPETIBA TECON S/A
-
16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/10/2024 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
27/08/2024 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/08/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
14/08/2024 15:44
Distribuído por dependência
-
08/08/2024 16:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 05/08/2024
-
24/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
-
19/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. em 16/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 03/07/2024
-
20/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA CONCEICAO LIMA DA SILVA
-
19/06/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA.
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12/06/2024 09:36
Conhecido o recurso de A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-93 e não provido
-
03/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
01/06/2024 20:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
29/05/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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