TRT1 - 0100637-87.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d238c6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID nº 0435279, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS VALOR (R$) - créditos líquidos do autor: 10.960,74 - honorários advocatícios: 1.159,93 - parcela previdenciária: 3.194,43 . dedução – depósitos recursais: 14.033,84 - VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: 1.281,26 Intimem-se as partes para ciência da homologação e convolação do(s) depósito(s) recursal(ais)/judicial(ais), sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 05 dias, sob pena de início imediato da execução.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se às partes credoras pelo(s) depósito(s) recursal(ais) e execute-se a ré pela diferença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdc579 proferido nos autos.
Vistos.
Defere-se o prazo de 08 dias às partes.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5210d0 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para apresentarem, nos termos do art. 879 § 1º e 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de preclusão, os cálculos de liquidação com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entendem devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação e, se for o caso, atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
24/03/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE COSTA BERNARDO em 20/03/2025
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07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100637-87.2023.5.01.0037 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: ALEXANDRE COSTA BERNARDO, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
RECORRIDO: ALEXANDRE COSTA BERNARDO, SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo que, ao do reclamante para declarar a prescrição das parcelas exigíveis antes de 10/07/2018 e, ao da reclamada, para determinar que sejam consideradas extraordinárias, na apuração das horas extras, na fase de liquidação, apenas aquelas que ultrapassavam o limite de 12 horas diárias e para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na base de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, determinando que a exigibilidade de tal pagamento permaneça suspensa mesmo na hipótese dele lograr êxito em obter créditos trabalhistas nesta ou em outra reclamação, ficando permitida a execução das obrigações decorrentes da sua sucumbência somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou, efetivamente, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade por outros meios que não através a simples obtenção de créditos trabalhistas através da via judicial, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações, ficando reduzido o valor da condenação para 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE COSTA BERNARDO -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE COSTA BERNARDO
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24/02/2025 09:20
Conhecido o recurso de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - CNPJ: 64.***.***/0001-08 e provido em parte
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24/02/2025 09:20
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COSTA BERNARDO - CPF: *10.***.*80-39 e provido em parte
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:49
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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28/11/2024 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100637-87.2023.5.01.0037 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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