TRT1 - 0100733-71.2024.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI E MERCADO GUANDU SAPE LTDA - ME em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES FERREIRA em 02/09/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100733-71.2024.5.01.0036 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: JULIANA GOMES FERREIRA RECORRIDO: HORTIFRUTI E MERCADO GUANDU SAPE LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, nos termos da fundamentação, excluir a condenação da autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Id e747178 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES FERREIRA -
19/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI E MERCADO GUANDU SAPE LTDA - ME
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19/08/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES FERREIRA
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06/08/2025 20:08
Conhecido o recurso de JULIANA GOMES FERREIRA - CPF: *60.***.*61-17 e provido em parte
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 30-07-2025 ()
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27/06/2025 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100733-71.2024.5.01.0036 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7857a0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100298-46.2022.5.01.0011, proposta por CARLOS HENRIQUE ADRIANO SILVA em face de PINGON IND.
COM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar a ré a pagar as parcelas abaixo: Diferença salarial de agosto de 2022;Adicional de insalubridade de 40% e reflexos;Indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Condeno a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 2.445,76, a ser deduzida de seu crédito.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Juros e correção monetária nos parâmetros da fundamentação.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 120,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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