TRT1 - 0117600-87.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:59
Transitado em julgado em 05/06/2025
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15/07/2025 15:49
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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15/07/2025 15:48
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/06/2025 18:02 do movimento Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2025 15:48
Recebidos os autos para prosseguir
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15/07/2025 15:48
Excluído de 09/06/2025 18:02 o movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
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05/05/2025 18:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELISABETE SUDAIHA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SUDAIHA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GERSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0117600-87.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: GERSON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA, RICARDO SUDAIHA, ELISABETE SUDAIHA, CARLOS RENATO VAZ HERINGER DESTINATÁRIO: RICARDO SUDAIHA Tomar ciência da r. decisão ID ee39e4d, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o Agravo de Instrumento ID-826c099, interposto pelo autor em 19/03/2025, uma vez que a publicação da r. decisão ID- aa55266 ocorreu em 07/03/2025 (sexta-feira).O recurso está subscrito por advogado que consta da procuração ID-cb92df6. CONCLUSÃO Apesar das alegações apresentadas no Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada de ID-aa55266.Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, no prazo legal, em cumprimento ao item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO SUDAIHA -
07/04/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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07/04/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) ELISABETE SUDAIHA
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07/04/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) RICARDO SUDAIHA
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07/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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07/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 20:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GERSON ALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/03/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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06/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 07/03/2025
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06/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 06:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GERSON ALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/02/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 13:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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06/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/01/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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21/11/2024 17:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 08/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 08/11/2024
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/10/2024
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24/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:19
Expedido(a) edital a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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23/10/2024 14:19
Expedido(a) edital a(o) BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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21/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:12
Convertido o julgamento em diligência
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18/10/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/10/2024 18:25
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELISABETE SUDAIHA em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO SUDAIHA em 15/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2024
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30/09/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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18/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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18/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE SUDAIHA
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18/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SUDAIHA
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18/09/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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17/09/2024 23:46
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 23:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GERSON ALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/09/2024 14:44
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS RENATO VAZ HERINGER em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISABETE SUDAIHA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SUDAIHA em 06/09/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024
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16/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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15/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE SUDAIHA
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15/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SUDAIHA
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15/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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15/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RENATO VAZ HERINGER
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15/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE SUDAIHA
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15/08/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SUDAIHA
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08/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:07
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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30/07/2024 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47b9801 proferida nos autos. SEDI-1Gabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESAUTOR: GERSON ALVES DE OLIVEIRARÉU: BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUCAO LTDA, RICARDO SUDAIHA, ELISABETE SUDAIHA, CARLOS RENATO VAZ HERINGER Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GERSON ALVES DE OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE BANDEIRANTES DRAGAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA., RICARDO SUDAIHA, ELISABETE SUDAIHA e CARLOS RENATO VAZ HERINGER, visando desconstituir a r. decisão que extinguiu o processo de piso, declarando a prescrição extintiva da pretensão executória.Sustenta o autor, com pedido de gratuidade de Justiça e dispensa do depósito prévio, amparado no que dispõe a Súmula n° 463, inciso I, do C.
TST, que a presente Ação Rescisória apresenta como fundamento os incisos V e VII, do art. 966 do CPC, não possuindo conteúdo econômico e objetivando a desconstituição da decisão proferida pela MMª 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução promovida nos autos do Processo ATOrd-0010082-22.2013.5.01.0054 e, em juízo rescisório, pugnando pela reabertura e prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao Contador do Juízo originário, para cálculo dos valores a ele devidos até a data da quebra (falência da executada) e a consequente expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de possibilitar sua habilitação junto ao Juízo Falimentar.Aduz ser parte legítima para propor a ação, conforme previsto no art. 967, inciso I, do CPC, visto que foi parte no processo originário e a demanda ação está fundada nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, que transcreve em sua minuta, objetivando rescindir sentença proferida em 02/04/2020 pela Exma.
Juíza do Trabalho da MMª 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que extinguiu a execução do seu processo, transcrevendo o art. 975, § 2º, do CPC e afirmando que executada teve sua falência decretada em 25/06/2018, o que seria prova nova e fato que ignorava e só foi descoberto por ele em 11/10/2023, a partir da contratação do novo patrono, conforme data aposta no instrumento de procuração acostado no Id 557727b do processo originário.Acrescenta que a despeito da presente ação estar fundada no inciso VII do art. 966 do CPC e o termo inicial do prazo seja a data de descoberta da prova nova, junta com a petição inicial a cópia da decisão rescindenda e a certidão de trânsito em julgado, consubstanciada na folha de andamento processual, estando a r. sentença que extinguiu a execução do processo originário no Id 8d11775 e a intimação da mesma no Id 57ba102, a qual traz a exame por print eletrônico, mas não há no andamento processual da referida ação nenhuma certidão de trânsito em julgado realizada por serventuário ou pela Secretaria da Vara, invocando e transcrevendo a Súmula n° 100, inciso IV, do C.
TST.Informa que ingressou contra seu ex-empregador por meio do processo ATOrd-0010082-22.2013.5.01.0054, objetivando o recebimento de verbas contratuais e resilitórias, resolvendo-se a demanda por acordo (Id 1404269 do processo originário), o qual restou inadimplido na sua totalidade pela ré, tendo em execução tentado a satisfação do seu crédito através dos meios disponibilizados pelo ordenamento jurídico vigente, inclusive mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, vindo o Juízo a lhe intimar para ciência e indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias, sendo tal despacho disponibilizado apenas no sistema do PJe.Afirma que em 02/04/2020 e em plena Pandemia, foi proferida a r. sentença rescindenda contida no Id 8d11775 que, pronunciando a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução, nos termos que transcreve em sua exordial, enquanto a intimação para sua ciência foi feita somente na forma eletrônica, através do sistema de andamento processual do PJe (Id 57ba102), conforme fundamentos que traz a exame, além de não ter sido feita na sua pessoa, é desprovida de qualquer conteúdo, posto que não menciona o documento a que a parte estaria sendo intimada a tomar ciência e ao constituir novo patrono, este peticionou (Id 35869a1), alegando a impossibilidade de pronunciamento da prescrição intercorrente, em razão do crédito ter sido constituído antes da Reforma Trabalhista e arguindo a irregularidade dos atos processuais de execução praticados após a decretação de falência da executada, haja vista a sua incompetência diante da universalidade do Juízo Falimentar, citando a legislação aplicável, jurisprudência favorável à sua tese e juntando cópia da sentença que decretou a falência da empresa que seria a prova nova (Id caee997) e o termo de compromisso do Administrador Judicial (Id 92ba155), originando o despacho contido no Id c7cc080, que transcreve.Pontua que a r. decisão rescindenda violou os artigos 9º, 10, 485, § 1º, 921, § 5º e 966, inciso V, todos do CPC, o Provimento n° 04/2019 da CGJT, o art. 40 da Lei nº 6.830/80, as Instruções Normativas nºs 39/2016 e 41/2018 do C.
TST, a Recomendação nº 3/GCGJT e a Súmula nº 63 deste E.
Regional, todos transcritos em sua exordial, posto que o Juízo originário não lhe intimou pessoalmente para cumprir determinação judicial, razão pela qual não se iniciou o fluxo para a aplicação da prescrição intercorrente, de que trata o art. 11-A da CLT, devendo a Ação Rescisória ser julgada procedente, com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC. Reitera que a r. decisão rescindenda foi proferida em 02/04/2020 (Id 8d11775), muito após a publicação da Súmula Regional n° 63, da qual ressai que para extinção da execução em razão de renúncia ao crédito trabalhista, é necessária a configuração de pressuposto essencial, consistente na manifestação expressa do credor nesse sentido, de forma espontânea ou em resposta a comando judicial, o que não se configurou, eis que sua intimação deu-se exclusivamente aos cuidados de seu advogado, não sendo promovida sua intimação pessoal e possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar, não se admite renúncia tácita, sendo indispensável a intimação pessoal do credor, para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução e apresente renúncia expressa, trazendo a exame jurisprudência que entende cabível na hipótese.Salienta que o C.
TST já decidiu ser inaplicável a prescrição intercorrente em execuções cujo crédito trabalhista tenha sido constituído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, por ferir a Súmula n° 114 daquela Corte e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que transcreve em sua minuta, o mesmo fazendo em relação a jurisprudência que colaciona em sua exordial, sendo certo que realizou um acordo com a ré em 18/06/2013, nesse momento sendo constituído seu crédito trabalhista, data esta anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, razão pela qual não poderia ter sido aplicada a prescrição intercorrente com base na regra do art. 11-A, da CLT, por ferir aquele verbete e dispositivo constitucional, motivo suficiente a permitir a rescisão da sentença de extinção da execução com fulcro no inciso V, do art. 966, do CPC.Transcreve o art. 966, inciso VII, do CPC e pondera que em 25/06/2018 foi decretada a falência da ré pelo MMº Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo n° 0273057-11.2013.8.19.0001, fato este que desconhecia completamente, dele só tomando conhecimento a partir da contratação do patrono que subscreve a exordial da Ação Rescisória e a corroborar tal alegação, acosta a íntegra do processo trabalhista originário, onde se constata a inexistência de tal informação nos autos, enquanto o art. 768 da CLT deixa certo que, no caso de decretação de falência, o crédito exequendo trabalhista deverá ser habilitado perante o Juízo Universal, estando em estrita consonância com tal dispositivo celetista a Lei n° 11.101/05 em seus artigos 6° e 76, parágrafo único, transcritos em sua exordial.Pretende que mediante a obtenção e apresentação da referida prova nova, restaram caracterizadas as seguintes irregularidades cometidas pelo Juízo trabalhista, a ensejar o corte rescisório: I – extinção da execução quando estava suspenso o curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências; II – deixou de suspender a execução contra o devedor, relativa a crédito sujeito à falência; III – deixou de intimar o Administrador Judicial, o que implica em nulidade, segundo os termos do parágrafo único do art. 76 da Lei de Falências; IV – lhe retirou o direito de habilitar o seu crédito junto à Massa Falida, posto que, com a extinção da execução, ficou impedido de obter a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista, como previsto na Lei de Falência e V – extrapolou da sua competência, eis que esta passou a ser exclusivamente do Juízo Universal, após a decretação da falência da executada, autorizando a rescisão da sentença que extinguiu a execução do processo, nos termos do inciso VII, do art. 966, do CPC.Comenta sobre a incidência dos juros e correção monetária na falência, declara a autenticidade dos documentos acostados com a exordial, indica à causa o valor atualizado de R$78.336,25 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) e defende o cabimento da condenação dos réus no pagamento de honorários advocatícios em Ação Rescisória no processo trabalhista à razão de 20% (vinte por cento), conforme dispõem os artigos 85, § 2º, e 14, do CPC.Conclui requerendo seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça, com base nos fundamentos apontados e na declaração de hipossuficiência anexada, com a inexigibilidade de depósito prévio de que trata a lei, determinada a citação dos réus nos termos do art. 970 do CPC para responderem, querendo, aos termos da presente Ação Rescisória a qual deve ser julgada procedente, para desconstituir a sentença extintiva da execução, proferida pelo Juízo da MMª 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 0010082-22.2013.5. 01.0054, impondo-se em juízo rescisório determinar a reabertura da execução, de modo a lhe possibilitar a satisfação de seu crédito diretamente no processo originário, através das seguintes providências: (I) remessa dos autos ao Contador do Juízo, para a apuração do valor atualizado e devido até a data da quebra e (II) a expedição da respectiva Certidão de Crédito Trabalhista, a fim de possibilitar sua habilitação junto à Massa Falida, como determina o art. 9º, inciso II, da Lei n° 11.101/05, arbitrando-se honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento), conforme dispõem os artigos 85, § 2º, e 14, ambos do CPC e inciso II da Súmula n° 219 do C.
TST. Relatados, decido.A própria narrativa contida na exordial, conduz à impossibilidade de se atender a pretensão rescisória deduzida na exordial, na medida em que a r. decisão rescindenda é aquela contida no Id a7f87d0 e foi confessadamente prolatada nos idos de 02/04/2020, estando lançada nos seguintes termos, in verbis:“SENTENÇA PJe – JTVistos etc.Preliminarmente ressalto a possibilidade do conhecimento de ofício da prescrição intercorrente, conforme dispõe o parágrafo 11-A, parágrafo 2º da CLT.Na hipótese dos autos o processo encontra-se sem qualquer impulso, por inércia do credor, por mais de 02 (dois) anos, logo, presente a atração da prescrição bienal, na forma do Art.11-A da CLT.Ante o exposto, declara-se a prescrição, extinguindo-se a presente execução.Intime-se o reclamante para ciência e, após decorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos definitivamente.ffaRio de Janeiro, 02 de abril de 2020.” (NEGRITOS GRIFADOS ATUAIS) Por sua vez, a certidão de trânsito em julgado da referida decisão rescindenda encontra-se acostado no Id a91ffb7, após a mesma ser requisitada por este Relator à Secretaria da MMª 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que a proferiu e se apresenta lançada nos seguintes termos, in verbis: “CERTIFICO QUE NO DIA 03/06/2020, DECORREU O PRAZO DE 8 DIAS SEM APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA A SENTENÇA DE ID 8d11775 QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”Pois bem.Dispõe o art. 966, caput e inciso V e VII, do CPC, in verbis: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:(...)V – violar manifestamente norma jurídica;(...)VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).” Destarte, considerando-se, que o autor ainda encontrava-se assistido pelo mesmo advogado que constituíra, quando do ajuizamento daquela demanda, posto que aquele que subscreve a exordial da presente Ação Rescisória só veio a ser constituído em 04/11/2023, como exsurge do instrumento de procuração acostado no Id a43f8d3, cabia àquele primeiro causídico interpor Agravo de Petição em face da r. decisão rescindenda, que então extinguira a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, do que não cuidou.Assim, não merece ser acolhido o fundamento de que o corte rescisório viria embasado no inciso V do art. 966 do CPC, por alegada “violação legal”, que teria decorrido de eventual nulidade por ausência de citação pessoal do autor, para cumprir comando ou determinação judicial, antes da referida extinção da execução, posto tratar-se de matéria que forçosamente teria que ser alegada em sede de Agravo de Petição, não interposto pelo anterior patrono.
Por outro lado, também se revela como verdadeira cortina de fumaça o alegado “fato novo”, que embasaria o corte rescisório com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC, posto que o conhecimento pelo autor da falência da executada apenas quando constituiu o atual patrono, não consegue ultrapassar a barreira do trânsito em julgado da r. sentença rescindenda.Dispõe o art. 975 do CPC, in verbis: “Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Assim, toda a argumentação lançada ao longo da exordial e que lhe consumiu quase trinta e uma laudas integrais, não autorizaria – como efetivamente não autoriza –, o corte rescisório reiteradamente pretendido, restando manifestamente configurada a decadência do direito do autor. Isto posto, pronuncio ex officio a decadência do direito do autor GERSON ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 975 do CPC, extinguindo a presente AÇÃO RESCISÓRIA com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso II, do mesmo CPC.Defiro a gratuidade de Justiça ao autor, ante a declaração de hipossuficiência contida no Id 88bf598.Custas de R$1.566,72 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$78.336,25 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), arbitrado à causa na inicial, pelo autor, de cujo pagamento fica dispensado, ante a concessão da gratuidade de Justiça.Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 15:37
Proferida decisão
-
22/07/2024 15:37
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/07/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 21:36
Convertido o julgamento em diligência
-
19/03/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/03/2024 11:47
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/02/2024 13:42
Convertido o julgamento em diligência
-
16/02/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/01/2024 23:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 18:25
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
28/11/2023 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GERSON ALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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