TRT1 - 0100819-03.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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22/04/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARVEN LIMA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 07/04/2025
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03/04/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a8be3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
MARVEN LIMA DOS SANTOS opõe embargos de declaração (id. bbf0a9d), tempestivamente, em face da sentença (id. c829f56). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
O reclamante alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto aos tópicos da validade da compensação de jornada, da distribuição do ônus da prova e, ainda, dos honorários advocatícios.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Registro, por oportuno, que a habitualidade da prestação de horas extras não enseja a nulidade do regime de compensação de jornada, observada a literalidade da regra prevista no artigo 59-B da CLT (cuja vigência antecede a admissão do autor).
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN LIMA DOS SANTOS
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24/03/2025 15:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARVEN LIMA DOS SANTOS
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25/02/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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25/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 24/02/2025
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17/02/2025 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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07/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN LIMA DOS SANTOS
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07/02/2025 09:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.216,67
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07/02/2025 09:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARVEN LIMA DOS SANTOS
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07/02/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARVEN LIMA DOS SANTOS
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29/11/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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19/11/2024 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
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01/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 12:02
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 08:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 17:40
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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27/09/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN LIMA DOS SANTOS
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27/09/2024 12:49
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 08:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 12:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARVEN LIMA DOS SANTOS
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08/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/08/2024 10:18
Audiência inicial por videoconferência designada (22/10/2024 08:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 10:18
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/12/2024 08:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100819-03.2024.5.01.0049 RECLAMANTE: MARVEN LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S):MARVEN LIMA DOS SANTOSNOTIFICAÇÃO PJeFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s) para ciência da presente ação e da inclusão do feito em pauta telepresencial Inicial por videoconferência: 16/12/2024 08:30, observando as instruções que se seguem.
A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta zoom meetings, no dia e horário da audiência (acima informados), sendo necessário telefone celular com internet, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo seguinte caminho: Endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt49rj ou por ID da reunião: 5783113631.1) O não comparecimento das partes à audiência implicará no disposto no Artigo 844, da CLT. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) As partes deverão estar presentes e assistidas, a fim de encaminhamento de proposta de conciliação e apresentação de defesa, cientes de que a ausência importará os efeitos previstos no art. 844 da CLT. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, até o horário da audiência, conforme Artigo 847, Parágrafo único da CLT, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SER APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.IGOR DE MELO GARCIASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/07/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) MARVEN LIMA DOS SANTOS
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18/07/2024 13:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/12/2024 08:30 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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