TRT1 - 0100956-32.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO em 26/08/2025
-
18/08/2025 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100956-32.2023.5.01.0077 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP RECORRIDO: LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelas rés por deserto.
CONHECER do recurso interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a suspensão da prescrição de 141 diase incluir na condenação o pagamento do terço constitucional das férias 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor arbitrado à condenação no importe de R$25.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO -
12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
-
12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
12/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO
-
30/07/2025 10:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-32 / null
-
30/07/2025 10:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO - CNPJ: 27.***.***/0001-56 / null
-
30/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO - CPF: *99.***.*18-70 e provido
-
01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/06/2025 10:07
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
16/06/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO em 03/06/2025
-
26/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc07e70 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP RECORRIDO: LUANA COIMBRA SAMPAIO NEPOMUCENO, ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO, COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP Vistos, etc.
Compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem, na sentença de ID. 969ec91, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando as rés solidariamente a satisfazerem os créditos deferidos à autora.
Inconformadas as partes interpuseram recurso ordinário, sendo o das reclamadas conjuntamente sob o ID. d1fcd3d, e o da autora consoante ID. fe24da0.
Ao interpor o recurso ordinário as rés não recolheram o preparo necessário ao conhecimento do apelo, requerendo o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (ID. d1fcd3d).
No caso dos autos, o Juízo a quo fixou custas pelas rés no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00 (ID. 969ec91).
Em que pese não tenham as rés comprovado o pagamento das custas processuais e efetuado o recolhimento do depósito recursal, o Juízo de origem, no despacho de ID. c9a902c, deu seguimento ao recurso ordinário ante o requerimento da gratuidade de justiça (ID. d1fcd3d).
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. O preparo constitui um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal (artigos 789, § 1º e 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST.
Entretanto, as rés não lograram êxito em comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica, considerando não ter juntado aos autos balanço patrimonial recente, última declaração do imposto de renda ou despesas ordinárias atuais, sendo certo que a simples afirmação de estão “sofrendo impactos econômicos com queda na receita” não comprova a hipossuficiência.
Assim, ante a inexistência de prova irrefutável da alegada hipossuficiência das rés, indefiro a gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se as rés para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 969ec91) e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO -
23/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
-
23/05/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO INSTITUTO BATISTA AMERICANO
-
23/05/2025 15:13
Convertido o julgamento em diligência
-
07/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
17/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100594-33.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Celso Rodrigues Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:06
Processo nº 0100594-33.2020.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Rodrigues Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2020 17:49
Processo nº 0100905-43.2016.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Campos Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2016 11:49
Processo nº 0186800-14.1998.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larha Amorim Rueger
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/1998 02:00
Processo nº 0100956-32.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Jose Santana Vasconcellos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 17:30