TRT1 - 0100610-40.2022.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/08/2024
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03/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAURO OLIVEIRA CABRAL em 02/08/2024
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30/07/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100610-40.2022.5.01.0005 9ª TurmaGabinete 02Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHORECORRENTE: MAURO OLIVEIRA CABRALRECORRIDO: MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DESTINATÁRIO(S): MAURO OLIVEIRA CABRAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:b55144c): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento: (i) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00; (ii) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada; (iii) excluir a multa de litigância de má-fé aplicada ao reclamante; iv) condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, pela ré. " RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MASTER VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURO OLIVEIRA CABRAL
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17/07/2024 15:22
Conhecido o recurso de MAURO OLIVEIRA CABRAL - CPF: *01.***.*07-72 e provido em parte
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 16:06
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 Sessão Presencial Principal 17 07 2024 ()
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20/06/2024 10:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/04/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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06/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 19:46
Determinada a requisição de informações
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03/04/2024 19:11
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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18/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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