TRT1 - 0100187-30.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREZA DA SILVA DIAS RESTAURANTE - ME em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PRISCILA CRISTINA VIANA DA SILVA em 08/07/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100187-30.2021.5.01.0421 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: PRISCILA CRISTINA VIANA DA SILVARECORRIDO: ANDREZA DA SILVA DIAS RESTAURANTE - ME Tomar ciência do v. acórdão #id:f2b66e9 : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para, observados os limites da lide, condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo salário-maternidade e pela estabilidade da gestante no valor equivalente a três e cinco remunerações respectivamente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do c.
TST, fixa-se em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Vencido o Exmo.
Juiz Convocado Marcelo Segal, que negava provimento ao recurso sob o fundamento de que o pedido deveria ser (no momento próprio de reintegração).
A autora quer apenas indenização, como se verifica no pedido f: "f) A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do salário maternidade no valor de R$ 3.541,02 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e dois centavos), sendo considerados três meses de salário no valor do último salário recebido pela reclamante." A Lei garante o emprego, e não a opção entre este e indenização.
Portanto, há abuso de direito e tentativa indevida de mercantilizar a garantia legal.
Pela improcedência do pedido, mantendo-se a sentença ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA DA SILVA DIAS RESTAURANTE - ME
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25/06/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA CRISTINA VIANA DA SILVA
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10/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de PRISCILA CRISTINA VIANA DA SILVA - CPF: *79.***.*49-03 e provido em parte
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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22/04/2024 03:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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