TRT1 - 0109451-68.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
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19/07/2025 12:53
Transitado em julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de OZEIAS SILVA DE ANDRADE em 18/07/2025
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04/07/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7bd43 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: OZEIAS SILVA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Compulsando os autos principais (ATOrd 0100926-67.2024.5.01.0204), verifico que o Juízo impetrado já proferiu proferida a sentença de mérito, conforme se verifica do Id 0013e65, pelo quê restou inequívoca a perda do objeto do presente mandamus, padecendo, assim, de falta de interesse processual, razão pela qual julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OZEIAS SILVA DE ANDRADE -
03/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS SILVA DE ANDRADE
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03/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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01/07/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/03/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/03/2025 12:15
Determinada a requisição de informações
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08/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de OZEIAS SILVA DE ANDRADE em 07/03/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0109451-68.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: OZEIAS SILVA DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS "DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado OZEIAS SILVA DE ANDRADE em face de decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, nos autos do processo nº ATOrd 0100926-67.2024.5.01.0204, na qual figura como reclamante, tendo sido deferida a tutela de urgência para sua reintegração aos quadros do empregador, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ora Terceiro Interessado Eis o teor da decisão: “Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por OZEIAS SILVA DE ANDRADE em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na qual é postulada, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao cargo de Agente dos Correios e o pagamento da remuneração relativa ao período de afastamento.
Inicialmente, cabe ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, regulada pelos artigos 294 a 304 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho conforme o art. 769 da CLT.
Para sua concessão, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). No caso em análise, o autor alega que ocupava o cargo de Agente dos Correios desde 2002 e acumulava tal função com a de Professor na E.
M.
Alzira Vargas do Amaral Peixoto, amparado pela exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, que permite a acumulação de cargos técnicos com o de professor.
Contudo, a controvérsia envolve a investigação de irregularidade na acumulação de cargos pelo Tribunal de Contas da União e a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
O autor contesta as acusações, argumentando que suas atividades são legalmente respaldadas e não comprometem sua eficiência profissional. A análise dos elementos trazidos não permite, de imediato, verificar a probabilidade do direito alegado pelo autor.
A questão discutida, assim como a forma como se deu a dispensa, demanda uma análise mais aprofundada e a observância ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-se o devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência antecipada na forma requerida.
Intime-se o autor. Designe-se audiência una. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de julho de 2024. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta” Relata o Impetrante que ingressou com ação judicial em razão da imposição do pedido de exoneração para que não sofresse demissão em razão de processo administrativo disciplinar nª 53180.001838/2023-19 (SEI 37944395, 42995976), instaurado ante a suposto acúmulo de cargo ilegal pelo impetrante na função de AGENTE DOS CORREIOS E PROFESSOR MUNICIPAL.
Aduz que a demanda principal versa sobre a declaração de validade da acumulação do cargo de AGENTE DOS CORREIOS e PROFESSOR MUNICIPAL em razão da então decisão pacífica dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal e a violação a exceção do art. 37 da Constituição Federal.
Alega que a situação em tela possui consonância com a exceção constitucional, uma vez que o impetrante exercia a atividade de Agente dos Correios, atividade enquadrada na modalidade de quadro técnico em cumulação ao cargo de Professor Municipal na Prefeitura de Magé Afirma que no caso em tela, restou caracterizado que não houve acumulação ilícita de cargos, uma vez que a situação em tela se amolda as exceções constitucionais do artigo 37, XVI, b.
Aponta que além do acúmulo legal dos cargos, ainda existe a compatibilidade de horários, verificado pelo fato do impetrante exercer a atividade no período noturno, não causando, sequer, qualquer prejuízo a sua atividade primária como agente dos correios.
Ressalta que os cargos ocupados pelo impetrante não ofendem os dispositivos Pleiteia, assim, seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, para determinar o juízo conceda a tutela de urgência para reintegrar o impetrante, sob pena de multa 1/30 de seu salário com todos os direitos e garantias enquanto estava na ativa.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Analiso.
A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
O Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ser reintegrado ao quadro de funcionários do Terceiro Interessado.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente). Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa os efeitos da tutela, pela via mandamental, deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. É cediço que há hipóteses em que o empregador se vê limitado em seu poder de dispensa.
No caso a decisão atacada ampara-se fundamentadamente no fato de que há controvérsia objeto de a investigação de irregularidade na acumulação de cargos pelo Tribunal de Contas da União e de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para indeferir o pedido. Em análise não exauriente do presente writ, entendo que a decisão atacada atendeu perfeitamente aos requisitos do artigo 300 do CPC, diante da ausência do fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca da fundamentação válida do dito ato coator .
Não há naqueles autos, tampouco neste mandamus, prova inequívoca da regularidade da cumulação dos cargos, que envolve o preenchimento de mais de um requisito cumulativo, tampouco da irregularidade de seu desligamento da empresa pública, na medida em que o Impetrante alega ter sido forçado a pedir exoneração, alegação de fato que por si só demanda análise mais aprofundada e a observância ao contraditório e à ampla defesa, a fim de garantir o devido processo legal. Assim, não há evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris.
Nesse sentido, entendo que não se vislumbra na decisão atacada, portanto, qualquer rescaldo de ilegalidade na decisão atacada.
Destarte, indefiro a liminar pretendida pela Impetrante.
Considerando-se que o Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. e8e4ec9), defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Cite-se o Terceiro Interessado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, no endereço apontado na petição Id. 971873b.
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OZEIAS SILVA DE ANDRADE -
13/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS SILVA DE ANDRADE
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2024
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27/08/2024 19:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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27/08/2024 14:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/08/2024 11:38
Convertido o julgamento em diligência
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26/08/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de OZEIAS SILVA DE ANDRADE em 05/08/2024
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02/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/07/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS SILVA DE ANDRADE
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31/07/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar a OZEIAS SILVA DE ANDRADE
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31/07/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) OZEIAS SILVA DE ANDRADE
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25/07/2024 17:37
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0109451-68.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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23/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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