TRT1 - 0101145-07.2023.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:14
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/08/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/08/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO SIMOES
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17/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/08/2024 23:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 14:08
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 138,50)
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12/08/2024 14:08
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 58,17)
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12/08/2024 14:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.776,46)
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07/08/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO SIMOES
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06/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/08/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde juntada comprovante de pagamento da execução)
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01/08/2024 04:19
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 31/07/2024
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON CARVALHO SIMOES em 25/07/2024
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23/07/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd623e2 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JT Acolho a Promoção da Contadoria, f593e82.HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO, ajustados pela Contadoria do Juízo (Id 1caca83), e FIXO o valor da condenação em R$ 2.966,64 (Id. cbaca66), sendo:R$ 2.769,97, o valor do autor;R$ 138,50, o valor dos honorários advocatícios (JOSE CARLOS NUNES DOS SANTO);R$ 58,17, o valor das custas. 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por SISTEMA a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST).2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores.2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT.3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT).3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO SIMOES
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19/07/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/07/2024 22:11
Homologada a liquidação
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19/07/2024 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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20/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/04/2024 14:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/02/2024 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
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07/02/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
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06/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON CARVALHO SIMOES
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05/02/2024 15:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos do autor)
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04/12/2023 07:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/12/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 06:55
Alterada a classe processual de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993) para Cumprimento de sentença (156)
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04/12/2023 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/12/2023 06:52
Iniciada a execução
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03/12/2023 21:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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01/12/2023 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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01/12/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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