TRT1 - 0100085-49.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c9cf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Ante a manifestação da parte autora, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, ressaltando-se que devem ser excluídos do BNDT (inclusive no SAPWEB, se for o caso) e do SERASA os dados dos executados, acaso incluídos, bem como liberadas eventuais restrições de veículos através do RENAJUD e penhora de imóveis, expedindo-se ofício para o RGI, canceladas eventuais determinações de suspensão de passaportes e apreensão de CNH.
Dê-se ciência às partes acerca da extinção acima declarada (Prazo: 08 dias).Dê-se, no mesmo expediente, ciência às partes de que deverão, em 15 dias (a contar da publicação), proceder ao levantamento dos alvarás expedidos nos presentes autos, sob pena de incorrerem em crime de desobediência (art. 330, do Código Penal).Decorrido o prazo, para fins de possibilitar o arquivamento dos autos, certifique a Secretaria acerca da ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, anexando-se os extratos bancários das contas verificadas.Aguarde-se a vinda das guias GRU, DARF e/ou GPS, se for o caso e, vindo as referidas guias, arquive-se definitivamente, observando-se a Secretaria que, em se tratando de autos que inicialmente tramitaram fisicamente, os volumes físicos deverão ser remetidos ao arquivo, com o devido registro no SAPWEB.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e8671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ANTONIO ALDO CHIANELLO e EDOARDO PACELLI, dirigentes da empresa executada.
Citados, os suscitados mantiveram-se inertes.
A ausência de bens penhoráveis da empresa para quitação do débito trabalhista, que possui caráter alimentar, atrai de plano a aplicação do Artigo 28 do CDC c/c 769 da CLT.
Com relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 28, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Impende destacar que a responsabilidade do sócio retirante somente será acionada, atacando-se seu patrimônio, quando infrutífera a diligência executória em face do(s) sócio(s) atual(is), e observando-se, ainda, o biênio previsto no art. 1.032 do CC.
Incontroverso o fato de que a autora prestou serviços à ré.
Insta salientar que, durante o contrato de trabalho da suscitante, entidade sem fins lucrativos, auferiu vantagem econômica e se beneficiou com a força de trabalho da obreira sem que lhe fossem pagas as verbas salariais devidas e reconhecidas na sentença transitada em julgado Além disso, verifica-se pela análise dos autos que foram infrutíferas as tentativas de execução em face da ré, restando configurada a incapacidade econômica da empresa em satisfazer o crédito trabalhista.
Diante de tais fatos, o art. 28, caput, do Código do Consumidor(Lei nº 8.078/90), de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho (diálogo das fontes), autoriza a desconsideração da pessoa jurídica na hipótese em que restar caracterizada infração à lei, abuso de poder ou desvio de finalidade dos atos de gestão.
Ora, se a associação pode celebrar contrato de trabalho, sendo considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
Portanto, inadimplidos os créditos de natureza alimentar e comprovado nos autos que a ré, na pessoa de seus dirigentes, se beneficiou da mão de obra da empregada durante a vigência do contrato de trabalho, devem ser responsabilizados pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas.
Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da ré.
Intimem-se os suscitados para ciência da presente decisão, em 8 dias.
Intimem-se, ainda, o suscitados (sócios atuais) para pagamento em 48 horas, cujo início do prazo se dará após o término do prazo recursal anteriormente assentado, independente de nova intimação.
Sobreleve-se que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
Decorrido os supracitados prazos, determino a inclusão do(s) sócio(s) atual(is), no polo passivo.
E, após, determino: 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Não garantido o Juízo e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face dos sócios atuais. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, deverão ser acionados simultaneamente os convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI para obtenção da última declaração de bens em nome do(s) executado(s) junto à Receita Federal e a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos e CNIB. 4.a) Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de licenciamento dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, desde que não possuam restrições de outros Juízos e não sejam veículos antigos e com baixa liquidez, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Cumprido, caso seja necessário, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, registrando-se que restam desde já indeferidos: Ativação do SNIPER, que se trata de um banco de dados em construção, ainda não integrado aos principais sistemas satélites de informações ao Poder Judiciário, trazendo paupérrimas informações que podem ser obtidas por outros sistemas e, no caso em tela, já estão disponíveis nos presentes autos para análise da parte exequente.
Ativação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), visto que a “Busca de Testamento”, da CESDI (consulta livre aos atos de Escrituras de Separação, Divórcio, e Inventários) e da DAV (consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade), que são públicas e a pesquisa pode ser feita pelo nome ou CPF/CNPJ, podendo o próprio Requerente diligenciar em busca desses dados, na página da internet CENSEC (https://censec.org.br).
Ativação do DECRED e DIMOF, eis que trazem as informações mensais acerca de todas as operações efetuadas com cartão de crédito, o somatório de todos os valores recebidos pela parte em suas contas, bem como todos os valores pagos a partir de suas contas.
A eventual quebra de sigilo bancário da requerente apenas acrescentaria a origem dos recursos creditados em sua conta e o destino dos recursos gastos por ela, o que não se faz necessário para o deslinde da causa.
Não é necessária a investigação acerca da origem dos créditos e o destino de cada pagamento efetuado.
Expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO RJ E 5º E 6º DISTRIBUIDORES, haja vista que haja vista que as informações referentes a imóveis estão disponíveis na pesquisa INFOJUD/DOI e a Lei 1.060/50 não autoriza a Justiça do Trabalho a eximir o autor da cobrança de valores por documentos de outros órgãos, in casu, o RGI.
Decorrido in albis, fica ciente o autor de que iniciar-se-á o prazo prescricional do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
Deverá, em seu eventual requerimento, observar o disposto na RECOMENDAÇÃO CGJT Nº 02/2011, bem como o rol de ferramentas disponibilizadas pela Corregedoria Regional no site deste Tribunal (Corregedoria > Apoio à Execução). 5.a) No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 (dois) anos. 5.b) Decorrido o prazo prescricional, registrem-se eventuais parcelas pagas antes do início da contagem do prazo prescricional (ainda que parciais) e voltem-me conclusos para extinção, na forma do art. 924, V, do CPC.
Cumpra-se. REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSECLEIDE ALVES AZEVEDO -
19/03/2024 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROSECLEIDE ALVES AZEVEDO em 18/03/2024
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19/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO em 18/03/2024
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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06/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2024
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 14:58
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO - CNPJ: 33.***.***/0001-12 e provido em parte
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05/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSECLEIDE ALVES AZEVEDO
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05/03/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO
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02/02/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
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02/08/2023 07:44
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:21
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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26/06/2023 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2023 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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12/06/2023 15:43
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 15:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/02/2023 14:55
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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06/02/2023 14:52
Declarado o impedimento ou a suspeição
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06/02/2023 11:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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