TRT1 - 0101418-35.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/04/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ AREZZI sem efeito suspensivo
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01/04/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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01/04/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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28/03/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7987f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0101418-35.2023.5.01.0482 TERMO DE DECISÃO Aos 14 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A SÉRGIO LUIZ AREZZI ajuizou demanda trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. - PETROBRAS, pelos fatos e fundamentos constantes de Id 680a532, pedindo, em síntese, declaração de nulidade do regime de compensação de jornada com o consequente pagamento dos dias de repouso suprimidos, reconhecimento da irregularidade na apuração dos reflexos das horas extras pagas sobre 13º salário e férias, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id da7b02c.
Réplica no Id. b1b75c2.
Audiência realizada no Id 27c595b, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Conciliação inviável.
Razões finais escritas.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 16/11/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Supressão das folgas compensatórias O autor afirma que é empregado da ré desde 01/12/2008, laborando embarcado, na escala 14x21, em regime de sobreaviso, em turnos de 12 horas de trabalho.
Alega que a ré desrespeitava as normas coletivas e internas ao deixar de observar a proporção de 1,5 dia de repouso remunerado para cada dia laborado, inclusive após o 14º dia embarcado, suprimindo repouso em novos embarques, trabalhos administrativos, cursos e viagens.
Em defesa, a ré observa que a compensação das jornadas obedece a previsão normativa, conforme cláusula 11, sendo que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas nos contracheques.
Inicialmente, impende destacar que não há ofensa à Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT1, já que a causa de pedir do feito é diversa, sobre supressão de dias de folga na própria escala 14X21.
Não há de se confundir.
Já que em nada versa sobre a validade da escala 14X21 e sim sobre a nulidade do regime de compensação para folgas suprimidas.
A Lei 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, veda expressamente, em seu art. 8º, a permanência em serviço por período superior a 15 dias consecutivos do trabalhador embarcado, verbis: " Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas a e b do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ". O autor laborava sob égide da Lei 5.811/72, específica para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).
O que se discute é sobre descumprimento da escala de 14 dias de trabalho por 21 dias de repouso, com frequentes serviços prestados além do 15º dia de embarque e chamados para embarque antes de findo o período integral de folga, referindo o reclamante que não lhe eram compensadas os eventuais labores durante os dias destinados a folgas, sendo requerida a nulidade do regime de compensação o pagamento a 100% da supressão dos repousos suprimidos e seus reflexos.
O sistema de 14X21 é mais benéfico ao trabalhador do que a escala prevista na Lei 5.811/72 de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga, encontrando fixada em norma coletiva e firmadas pelo sindicato.
Portanto, em uma escala 14x21, o trabalhador gozará de número superior de folgas, na razão de 1 dia de trabalho para 1,5 dia de repouso, não se verificando o alegado prejuízo ao trabalhador.
O art. 7º da Lei nº 5.811/72 é claro ao afirmar que a concessão da referida folga, na forma indicada acima, quita a obrigação patronal quanto ao repouso semanal remunerado (RSR) tratado pela Lei nº 605/49, como segue, in verbis: Art. 7º - A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Em nenhum momento a lei considera a folga como RSR, exclusivamente.
Portanto, dentro do período de folga (descanso ou repouso) está contido o RSR.
Portanto, verificadas os controles de frequência anexados nesse processo, por analise e amostragem nos meses de maiores alegações de folgas suprimidas, não se vislumbra a supressão apontada.
Há meses que de forma global foram auferidos mais dias de folgas e menos dias de embarques.
Na realidade, conforme indica a ré, o computo de dias embarcados e folgas há de ser feito de forma global e não mês a mês individualmente, onde embarques começam em um mês e se estende ao outro, assim como folgas.
Nos recibos de pagamento anexados no id 651440a nota-se quitação de horas extras em sobreaviso a 100%, horas extras por labor em folga.
Portanto, como pode ser observado, a reclamada pagava hora extra para trabalhos em dias de folga, se suprimidas, pelo que se verificou em análise dos recibos de pagamento.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar que a prova documental registra corretamente o pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedente o pedido ‘b’. Irregularidade na apuração dos reflexos das horas extras pagas sobre 13º salário e férias O autor afirma que ré somente integra as horas extras se pagas por 6 meses contínuos ou 8 meses intercalados, num período de 12 meses, o que entende caracterizar violação ao art. 142 da CLT, que não fixa qualquer limitação.
Aduz que a Súmula nº 151 do TST se refere exclusivamente às horas extras habituais.
Assevera que “mesmo quando considera que houve a habitualidade, o pagamento realizado pela Ré é feito a menor, restando devidas as diferenças”.
Defende-se a ré alegando a correta integração das horas extras pagas, destacando que o item II da Súmula nº 376 do TST se refere exclusivamente às horas extras habituais, e não a sua totalidade.
Menciona também a Súmula nº 172 do TST.
O cerne da discussão é a possibilidade de delimitação de critérios da habitualidade por parte da empresa para fins da configuração de reflexos das horas extras nas demais verbas trabalhistas.
No caso, é incontroversa a existência da norma interna da empresa definindo a habitualidade da sobrejornada, nos seguintes termos: PE-0V4-00011-E - DOC.
ANEXO 6.4.7 Hora Extra 6.4.7.1 A hora extra será computada pelo valor da média das horas extras habitualmente prestadas: a) Nos 12 (doze) meses que antecederem o pagamento da Gratificação de Natal, do Aviso Prévio, da Indenização por Dispensa ou Acordo e da Indenização Adicional, atualizado o valor da média para o mês do evento; b) Nos 12 (doze) meses do período aquisitivo de férias, para efeito de pagamento da Remuneração de Férias, da Gratificação de Férias, atualizado o valor para o mês de pagamento; 6.4.7.1.1 A habitualidade na percepção de horas extras se caracteriza pelo recebimento da vantagem durante 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) meses descontínuos, no período de 12 (doze) meses. 6.4.7.2 Cálculo do valor da média de horas extras a ser computado nos referidos pagamentos será processado observados o percentual médio e o número médio de horas extras, apurado conforme a seguir: Como se vê, a norma empresarial define como hora extra habitual aquela que ocorre por 6 meses contínuos ou por 8 descontínuos dentro de um período de 12 meses.
E, não havendo norma legal que defina o conceito de habitualidade, não há como se censurar o empregador que, por meio de Regulamento Empresarial, delimite contornos objetivos à definição da habitualidade na prestação das horas extras.
Não custa observar que o critério utilizado pela ré, considerando habitual o sobrelabor que se desenvolve durante a metade do ano de forma contínua (6 meses), ou durante 2/3 do ano (8 meses) de forma descontínua, é bastante razoável, encontrando-se em consonância com o senso comum, pois considera o módulo mensal como referência.
Note-se que a controvérsia sub judice centra-se na validade da norma empresarial, não tendo o autor apresentado de forma precisa, e com base na norma da reclamada, os valores supostamente apurados a menor pela empresa.
Nesse contexto, reputo correta a integração das horas extras efetivada pela ré, não havendo diferenças a favor do autor.
Julgo improcedente o pedido ‘c’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º) No caso, o reclamante está com o contrato ativo e, no período contratual acima examinado, recebia uma média salarial superior àquele limite mencionado no parágrafo acima.
Não é, pois, destinatário da norma que concede o benefício da gratuidade de justiça, que ora indefere-se. Honorários advocatícios de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, como o equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de inépcia da petição inicial, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 16/11/2018, e, no mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO LUIZ AREZZI para absolver PETRÓLEO BRASILEIRO S.
A. – PETROBRAS. Indeferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte demandada.
Custas de 2% calculadas sobre o valor da causa, pela parte autora.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ AREZZI
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17/03/2025 19:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.176,59
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17/03/2025 19:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO LUIZ AREZZI
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17/03/2025 19:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO LUIZ AREZZI
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26/09/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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17/09/2024 10:50
Audiência una por videoconferência realizada (16/09/2024 13:49 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2024
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ AREZZI em 25/07/2024
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24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101418-35.2023.5.01.0482 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ AREZZI RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: SERGIO LUIZ AREZZIFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de Audiência UNA telepresencial – LINK ABAIXO, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte.Com os dados e instruções abaixo, as partes terão acesso à audiência virtual, devendo passar tais informações para as testemunhas (nos casos de audiência de instrução e UNA) e demais interessados que vierem a participar da audiência:Tipo/Data e horário: Una por videoconferência: 16/09/2024 13:49 h Entrar na reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5114098423?pwd=OW5OK0pwTXZRTEM3OU9HdDZlNHV0UT09ID da reunião: 511 409 8423Dispositivo móvel de um toque+551146806788,,5114098423#,,,,*665830# Brasil+551147009668,,5114098423#,,,,*665830# BrasilDiscar pelo seu local +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 BrasilEm caso de ligações de outros países, por favor peticionar nos autos para que seja fornecidos os respectivos códigos.ID da reunião: 511 409 8423Localizar seu número local: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/klxd7bK4JIngresso pelo [email protected]ÇÕES: 1- Qual a plataforma utilizada, como baixá-la e acessá-la? Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet. O aplicativo usado para as audiências virtuais é o da Plataforma ZOOM.
A sua versão para celular ou tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store).
Será necessário baixá-lo para participar da reunião. Caso a parte e/ou advogado opte por utilizar um computador desktop/notebook, ao entrar no link da reunião, será iniciado automaticamente o download da plataforma para computador.
Instale o aplicativo normalmente.
Uma vez instalado, abrirá, automaticamente, a tela “Inserir suas informações”.
Insira o seu nome e um e-mail válido e clique em “Próximo”. 2- Como entrar na reunião?a- Pelo link que consta da notificação no processo no PJe.
Copie o link que se encontra na notificação do processo e cola no seu navegador, na barra de endereços. 3- Outras observaçõesEventuais problemas ou instabilidades de conexão à internet, da Plataforma ZOOM, ou falta de energia elétrica não resultará prejuízos processuais, nem aplicação de penalidades às partes, advogados e testemunhas.Observem que as partes e seus patronos poderão tanto assistir toda a reunião (que abrangerá o tempo destinado a todos os processos da pauta) como também poderão entrar somente no horário designado para sua audiência marcada no Pje (verificar o horário na notificação). Importante: Logo após realizar o acesso à Audiência Virtual, orienta-se que partes/advogados mantenham áudio desabilitado/desligado (ícone vermelho ativo).
Isso não impedirá a visualização/audição dos procedimentos adotados pelo Juízo.
O Juiz provocará a parte/advogado para que habilitem/liguem o áudio e a câmera em momento oportuno, juntamente ao pregão do processo pertinente.Ficam as partes cientes, por meio de seus advogados, que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e que suas testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.1)A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 3-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.7-Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico".
MACAE/RJ, 22 de julho de 2024.CONRADO PASSOS CARDOSOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ AREZZI
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22/07/2024 12:01
Audiência una por videoconferência designada (16/09/2024 13:49 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 12:01
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/07/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/07/2024
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19/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ AREZZI em 18/06/2024
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11/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ AREZZI
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10/06/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/06/2024 11:02
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 13:05 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2024 11:02
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/11/2023 11:09
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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16/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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