TRT1 - 0100457-18.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100457-18.2024.5.01.0302 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: FILIPE LOUREIRO DO RIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do r. despacho de id: d190500.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RICARDO RANGEL SIMOES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100457-18.2024.5.01.0302 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: FILIPE LOUREIRO DO RIO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Para ciência do acórdão de id 21af1f7. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE LOUREIRO DO RIO -
19/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100457-18.2024.5.01.0302 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 17/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031800300959500000117491841?instancia=2 -
17/03/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025
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06/03/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 514ee5e proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor FILIPE LOUREIRO DO RIO, em 12/11/2024, ID nº dc370a3, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID cfce7c4.
Custas pelo autor, isento, tendo em que vista que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10º, da CLT.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 21/02/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a recorrida para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/02/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2025 18:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FILIPE LOUREIRO DO RIO sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/02/2025
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11/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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19/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/11/2024
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12/11/2024 20:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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30/10/2024 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 17.719,00
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30/10/2024 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FILIPE LOUREIRO DO RIO
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30/10/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE LOUREIRO DO RIO
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23/10/2024 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/10/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/10/2024 12:56
Audiência de instrução realizada (22/10/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/10/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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16/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 18:26
Juntada a petição de Impugnação
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13/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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12/09/2024 10:58
Audiência de instrução designada (22/10/2024 10:30 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/09/2024 10:58
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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12/09/2024 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/09/2024 15:23
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido o prazo de FILIPE LOUREIRO DO RIO em 30/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de FILIPE LOUREIRO DO RIO em 27/08/2024
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22/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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20/08/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2024 10:15 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/08/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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13/08/2024 14:28
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de FILIPE LOUREIRO DO RIO sem resolução do mérito
-
13/08/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2024 14:25
Encerrada a conclusão
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04/08/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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02/08/2024 14:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/08/2024 14:26
Juntada a petição de Desistência
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b21b2 proferido nos autos.
Vistos etc.Verifica-se que a inicial se encontra com diversas inépcias que precisam ser sanadas pela parte autora.O autor alega que “desde o início de seu contrato de trabalho, além das comissões sobre vendas de produtos, lançadas a título apenas de “comissão” nos demonstrativos de pagamento, recebia ainda comissões sobre a comercialização de inúmeros serviços, como “comissão seg. vida”, “com. adc. seg. vida”, “comissão garantia complementar”, “com. adc. gar. compl.”, “comissão seguros”, “com. adc. seguros”, “com. instala tv”, “com. seg. ac. pessoal”, “com. serv.
Odontol.”, “com.
Quitação garan.”, “com.
Tecno.
Pto LJ.”, “com.
Seguro residen.” além de prêmios, a título de “prêmio antecipado”, “prêmio estímulo”, “prêmio” dentre outros.”Além de não trazer a natureza das rubricas mencionadas e a sua origem e natureza, não aponta efetivamente os meses em que as recebeu. Entre outro ponto afirma que “durante todo o contrato de trabalho, o Reclamante mensalmente ao conferir o valor recebido a título de comissões apurava diferença a menor no importe médio de 30% (trinta por cento), considerando o correto valor que deveria auferia a título de comissões sobre venda de mercadorias e serviços e consequentemente seus reflexos.Levada ao conhecimento da Reclamada esta situação, era apenas informada que deveria se tratar de vendas de mercadorias e serviços não faturadas no período, ou mesmo objeto de cancelamento ou troca.Contudo, jamais foram apresentados pela Reclamada quaisquer documentos demonstrando quais comissões não foram adimplidas ou mesmo quais vendas do respectivo período não foram faturadas, ou foram trocadas ou mesmo canceladas pelos clientes.”O mesmo raciocínio é aplicado para o tópico seguinte quando o autor alega que “Nas vendas de produtos e serviços através de parcelamento, o Reclamante sempre recebeu comissões no importe de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas sobre o valor de venda inferior àquele que de fato o produto ou serviço era comercializado.”.
Sequer informa o produto comercializado, nem o tipo de serviço. Também não aponta a metodologia e como e o que seria pago a menor.Registre-se que a generalidade é sentida claramente no seguinte parágrafo: “o pagamento das comissões adimplidas ao Reclamante nesta modalidade de venda, que representava em média 80% do total de suas comissões mensais, tanto de produtos quanto de serviços, ocorria de forma irregular, já que mesmo o produto sendo comercializado com o acréscimo médio de 72% de encargos, correspondente ao resultado da multiplicação do percentual de juros aplicados ao mês, 6% em média, e do número médio de parcelamento efetuado por cada cliente, que era de 12 meses.”Não há como se concluir quais as diferenças o autor pretende, como chegou a metodologia os meses em que as referidas comissões foram pagas incorretamente e como o foram e qual seria a base para a sua correção.
Aqui também há generalidade no pedido. Da mesma forma que o item anterior não é possível se verificar o tipo de produtos vendidos, nem o percentual da comissão muito menos como o autor chegou aos percentuais que menciona.
Sequer aponta o valor que entende fazer jus e como a ele chegou para que possa se apurar a questão fática e permitir a defesa. A inicial como posta impede inclusive tal determinação uma vez que se repita é sobremodo genérica.Orienta-se a parte que pode e deve se valer da produção antecipada da prova, caso o direito ainda não esteja plenamente aclarado antes do ajuizamento da ação e não quando a lide estiver estabilizada. Em relação aos demais itens do pedido que envolve os outros tópicos acima apontados decerto que há prejuízo na sua compreensão a partir da necessidade de esclarecimento da causa de pedir que sustenta o pedido.Defiro à parte autora prazo de dez dias para esclarecer a inicial, sob pena de extinção. Orienta-se que a parte não apresente emenda substitutiva figura não aceita pelo juízo.
PETROPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
-
19/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/06/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
27/06/2024 14:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/06/2024 14:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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25/06/2024 11:48
Juntada a petição de Contestação
-
25/06/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2024
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14/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de FILIPE LOUREIRO DO RIO em 13/06/2024
-
06/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
06/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/06/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
-
27/05/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 09:53
Audiência inicial por videoconferência designada (27/06/2024 14:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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15/05/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
08/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE LOUREIRO DO RIO
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08/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2024 12:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/05/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/05/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Prova Emprestada • Arquivo
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