TRT1 - 0100252-31.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1229ba0 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.
Ativados SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias e, concomitantemente, os convênios RENAJUD; INFOJUD-DOI, CCS.
Incluídos os dados dos executados no BNDT.
Intime-se a parte autora para que indique, diante dos relatórios dos autos DOI de ID ae3a0de E b49739e / 9cbe0f4, bem(ns) livre(s) e desembaraçado(s) que comporte(m) o valor da execução e que com este seja compatível, inclusive indicando endereço completo, número de matrícula, cartório a qual foi registrado, endereço eletrônico para efeito de solicitação da certidão de ônus reais, número de página do relatório e fundamentalmente, que ainda seja de propriedade dos réus, no prazo de 5 dias. Para fins de observância do comando supra, fica o Exequente ciente de que o simples requerimento para localização de pessoas não será considerado como meio efetivo para o prosseguimento da execução, o mesmo ocorrendo, com o requerimento genérico na tentativa de utilização do Juízo como de investigação, sem que haja ao menos indícios que justifiquem. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os executados no SerasaJud.
Após, intime-se o Detran, via correio eletrônico, para suspensão de eventuais CNHs do executado pessoa física, Sr (a) XXXXXXXXXXXXXXX, CPF: XXXXXXXXXXXX, além da expedição de ofício para a Polícia Federal para suspensão de eventuais passaportes ativos do referido executado e restrição na obtenção de qualquer outro passaporte, bem como a inclusão dos dados no sistema STIMAR (SISTEMA DE TRÁFEGO INTERNACIONAL – MÓDULO DE ALERTA E RESTRIÇÕES) de modo a impedir que deixem o país por email [email protected], dando-se ao presente despacho força de ofício a ser encaminhado eletronicamente.
Frustrados todos os meios, remetam-se os autos ao sobrestamento (prazo fatal 2 anos), considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018, intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b18cb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, em face dos sócios AMAURY DE ASSIS PAIVA e ANDERSON COSTA DA CONCEICAO, conforme decisão de ID a7458c9.
Os suscitados, conquanto regularmente citados (IDs b523eb7 e 74166d8), não apresentaram defesa, razão pela qual, declara-se a revelia e confissão ficta, quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c art. 344 do CPC).
Assim, face à revelia declarada, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: AMAURY DE ASSIS PAIVA, CPF *66.***.*00-10; eANDERSON COSTA DA CONCEICAO , CPF *91.***.*81-48; 1) Intimem-se os executados ora incluídos no polo passivo, por mandado, para pagamento da execução R$ 19.908,79, em 15 dias. 2) Caso os réus paguem espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
30/09/2024 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
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16/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS
-
13/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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13/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-52 e não provido
-
23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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02/08/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/08/2024 08:31
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100252-31.2021.5.01.0031 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 11:20
Distribuído por dependência/prevenção
-
27/06/2023 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/06/2023
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2023
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS
-
12/06/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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12/06/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2023 14:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-52
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17/05/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 30/05/2023 11:00 Mesa ()
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26/04/2023 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/04/2023 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS em 10/04/2023
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11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 10/04/2023
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11/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023
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29/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
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29/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS
-
28/03/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/03/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:35
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS em 21/03/2023
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22/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 21/03/2023
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15/03/2023 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/03/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2023
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09/03/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO VIEGAS DOS SANTOS
-
08/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
08/03/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2023 15:16
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 03.***.***/0001-52 e não provido
-
10/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:33
Incluído em pauta o processo para 28/02/2023 11:00 ACCD ()
-
07/02/2023 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2023 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/11/2022 10:03
Encerrada a conclusão
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20/11/2022 22:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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01/10/2022 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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30/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 29/09/2022
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22/09/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2022
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 16:52
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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19/09/2022 12:25
Proferida decisão
-
19/09/2022 12:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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16/09/2022 19:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
02/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 13:06