TRT1 - 0100040-61.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2024 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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30/08/2024 21:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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30/08/2024 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES sem efeito suspensivo
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30/08/2024 21:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOL LINHAS AEREAS S.A. sem efeito suspensivo
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30/08/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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29/08/2024 19:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2024 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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16/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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16/08/2024 17:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOL LINHAS AEREAS S.A.
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15/08/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024
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07/08/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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05/08/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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05/08/2024 17:07
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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03/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES em 02/08/2024
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30/07/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba8d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPelo exposto, DECIDO.Rejeito a preliminar de inépcia.Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20.01.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo:- pagamento de diferenças da remuneração dos dias de repouso, especificamente pelo cômputo da parte variável da remuneração, desde o termo inicial do período imprescrito, inclusive quanto às competências vincendas (enquanto perdurarem os fatos geradores respectivos), observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio;- pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, especificamente pela integração da parte variável da remuneração, desde o termo inicial do período imprescrito, inclusive quanto às competências vincendas (enquanto perdurarem os fatos geradores respectivos), observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio;- pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo, no importe equivalente a 20% sobre o valor de cada hora normal, desde o termo inicial do período imprescrito, inclusive quanto às competências vincendas (enquanto perdurarem os fatos geradores respectivos), observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio.Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.Julgo improcedentes os demais pedidos.Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$1.500,00, com fulcro no art. 791-A, §3º, da CLT e nos demais fundamentos acima indicados.Considerando a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 5.766, bem como o deferimento da gratuidade de Justiça ao reclamante, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.Custas pela reclamada, no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora estimado em R$400.000,00.Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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20/07/2024 06:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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20/07/2024 06:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
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20/07/2024 06:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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20/07/2024 06:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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03/07/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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29/04/2024 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2024 18:43
Juntada a petição de Réplica
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08/03/2024 12:39
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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01/03/2024 11:48
Audiência una por videoconferência realizada (01/03/2024 11:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/02/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2024 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:31
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES em 30/01/2024
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23/01/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) GOL LINHAS AEREAS S.A.
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23/01/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MARCONDES DE OLIVEIRA GOMES
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22/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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22/01/2024 13:53
Audiência una por videoconferência designada (01/03/2024 11:45 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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