TRT1 - 0101059-37.2023.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:56
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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12/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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12/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
-
12/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b395f4 proferido nos autos.
Por transitada em julgado a decisão exequenda, providencie a secretaria a juntada dos arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos presentes aos autos do processo autuado como CumPrSe 0101138-79.2024.5.01.0207.
Após, considerando que a execução prosseguirá nos autos do processo 0101138-79.2024.5.01.0207, julgo extinta a presente demanda.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO -
23/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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23/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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23/02/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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23/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/02/2025 16:04
Transitado em julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 15:21
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 02/09/2024
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03/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 02/09/2024
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02/09/2024 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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19/08/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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19/08/2024 14:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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16/08/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/08/2024 14:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/08/2024
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 01/08/2024
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO em 01/08/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4024ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – ConclusãoPor todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL (1); COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA (2) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (3) para declarar a nulidade do vínculo de cooperado (art. 9º, CLT), reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período alegado na exordial, ou seja, de 13/09/2019 a 08/04/2023, face a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerai; e condenar a primeira e segunda reclamadas de forma solidária, a terceira de forma subsidiária ao pagamento com base na sua última remuneração R$1.243,05: aviso prévio indenizado (39 dias);13° salário proporcional de 2019, à razão de 4/12;13° salário de 2020;13° salário de 2021;13° salário de 2022;13º salário proporcional de 2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;;dobra das férias com 1/3 de 2019/2020;dobra das férias com 1/3 de 2020/2021;férias simples com 1/3 de 2021/2022;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 6/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.477 da CLT;devolução dos descontos realizados a título de “quota parte”, no importe mensal de R$ 10,00, durante todo o período contratual.Deverá, a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 13/09/2019, demissão em 08/04/2023, face a projeção do aviso prévio, salário de R$1.243,05 e função de auxiliar de serviços gerais, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, e mais 10% aos advogados da 3ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. A primeira e segunda reclamadas responderão solidariamente também por esta verba.A terceira ré responderá subsidiariamente também por esta verba.Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias. Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST. Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST). A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região.Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.Custas pela primeira e segunda reclamadas de forma solidária, pela terceira de forma subsidiária, no importe de R$636,31, calculadas sobre R$31.815,57, valor ora arbitrado para condenação.
Isenta a 3a ré.Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 17 de julho de 2023. Letícia Primavera Marinho CavalcantiJuíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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19/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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19/07/2024 10:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 636,31
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19/07/2024 10:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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08/07/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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08/07/2024 11:35
Audiência de instrução realizada (08/07/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2024 08:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 08:22
Audiência de instrução designada (08/07/2024 11:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 08:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/06/2024 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/06/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/06/2024 20:32
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 09:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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11/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 23:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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10/05/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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10/05/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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10/05/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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10/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/05/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE NASCIMENTO DA CONCEICAO
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29/10/2023 21:35
Audiência inicial por videoconferência designada (11/06/2024 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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