TRT1 - 0100473-61.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/09/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/09/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 11:20
Distribuído por dependência/prevenção
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05/09/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVERALDO DOS SANTOS E SILVA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/09/2024
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22/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EVERALDO DOS SANTOS E SILVA
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21/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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08/08/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
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06/08/2024 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/08/2024
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25/07/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86c180 proferida nos autos. 6ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSOAGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBAGRAVADO: EVERALDO DOS SANTOS E SILVA Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em face da decisão proferida pela MMª Juíza do Trabalho LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu apelo por deserto. O Juízo a quo condenou a Ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A Ré, alegando ser empresa estatal, prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial, sem intuito de lucro e dependente de repasses de recursos do Tesouro Municipal, pleiteia lhe sejam estendidos os benefícios inerentes ao regime aplicável aos entes públicos, submetendo-a à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100 da CRFB/88 e, consequentemente, concedendo-a isenção do preparo recursal.
Diz que recebe regularmente recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente e equiparada, portanto, à Fazenda Pública. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Calha registrar que é do conhecimento deste Magistrado, em razão do julgamento de outras demandas semelhantes, que o estatuto da Ré contém a seguinte previsão:“A COMLURB tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão, contratação de terceiros ou de forma direta, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos”, tem “como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro”, estando “autorizada a desenvolver” “a industrialização do ”resíduo sólido urbano e a venda de todo material dele recuperado, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente”, “a fabricação de ferramental e equipamentos para as atividades e serviços previstos em seu Estatuto, bem como a comercialização à terceiros, mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente” e “o combate e o controle da incidência de vetores, em harmonia com os limites de atuação dos órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Os mesmos serviços poderão ser prestados a particulares, respeitadas as possibilidades operacionais, mediante correspondente contraprestação pecuniária e atendimento à legislação vigente”. Logo, constata-se que a Agravante possui uma gama de atividades eminentemente privadas dentre o rol de atividades que seu Estatuto lhe autoriza. Ademais, há que se ponderar que a empresa Recorrente apresentou preparo recursal regular em recentíssimos recursos como, por exemplo, nos autos dos processos 0100322-28.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), 0100740-52.2023.5.01.0051 (Recurso Ordinário interposto em 11/03/2024) e 0100523-20.2023.5.01.0015 (Recurso Ordinário interposto em 01/02/2024), todos de relatoria deste Desembargador, o que denota evidente comportamento contraditório, porquanto agora pretende ver-se agraciada com os benefícios inerentes ao regime aplicável à Fazendo Pública, com consequente isenção de preparo. Por fim, há farta, recente e reiterada jurisprudência neste Regional reconhecendo a natureza jurídica da Ré como de sociedade de economia mista em estrito senso (não comparada à Fazenda Pública), senão vejamos:“(...) Em se tratando da Comlurb, uma sociedade de economia mista, a dotação orçamentária como impeditivo da implementação de reajustes previstos em norma coletiva não tem amparo legal, pois a companhia é abrangida pela exceção prevista no item II do parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88, não dependendo de lei específica para a dotação orçamentária” (TRT1-RORSum-0100926-61.2022.5.01.0067, Relatora Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, DEJT 23/06/2023). “RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
NORMA COLETIVA.
PCCS NÃO IMPLEMENTADO INTEGRALMENTE.
ACORDO DESCUMPRIDO.
Incontroversa a inadimplência da ré, quanto à implementação integral do PCCS, conforme pactuada em acordo coletivo, não quitadas as diferenças pleiteadas, devido o enquadramento funcional e o realinhamento salarial dos empregados alcançados pelo instrumento normativo.
Ademais, não há provas de que a empresa não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento das diferenças salariais devidas.
Além disso, não pode o empregador transferir ao empregado o ônus do negócio, cabendo a ele arcar com os custos do empreendimento econômico.
Dado parcial provimento.” (TRT1-RORSum-0100917-57.2022.5.01.0081, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimarães, Julgamento em 19/02/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
ARTIGO 169, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em se tratando da Comlurb, uma sociedade de economia mista, a dotação orçamentária como impeditivo da implementação de reajustes previstos em norma coletiva não tem amparo legal, pois a companhia é abrangida pela exceção prevista no item II do parágrafo 1º do artigo 169 da CF/88, não dependendo de lei específica para a dotação orçamentária.” (TRT1-RORSum-0100926-61.2022.5.01.0067, Relatora Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, DEJT 23/06/2023) “COMLURB.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PREVISTOS EM ACORDO COLETIVO.
Restrições orçamentárias não podem ser obstáculo para o pagamento de diferenças salariais previstas em norma coletiva, uma vez que não pode o empregador transferir ao empregado os riscos do negócio, conforme art. 2º, da CLT.” (TRT1-RORSum-0100422-42.2021.5.01.0018, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, DEJT 23/02/2022) Assim, seja pelas previsões constantes do Estatuto da Ré, de seu comportamento em recursos recentemente interpostos em outros processos ou, por fim, pela jurisprudência recente e reiterada deste Regional, não estendo à Comlurb o regime inerente à Fazenda Pública, revelando-se indispensável o regular preparo recursal. Outrossim, revejo posicionamento anterior e, com o fito de evitar decisão surpresa, ressalto que o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso e, ante a presente decisão, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 09:57
Proferida decisão
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23/07/2024 00:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/07/2024 00:17
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 22:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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