TRT1 - 0081900-29.1996.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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16/03/2025 12:22
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0081900-29.1996.5.01.0022 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 08:09
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0081900-29.1996.5.01.0022 distribuído para 7ª Turma - Gabinete da Presidência na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 14:39
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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18/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013598d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.Tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretende a suscitante a declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o direcionamento da execução em face dos sócios ora indicados.No direito do trabalho, restando infrutífera a tentativa de execução em face da sociedade reclamada, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente o documento de ID a43d59b e documento de id. e5006f2, verifica-se que os suscitados são ex-sócios da executada.Assim, rejeito o requerimento, com base no art. 10-A, da CLT.
Em função do benefício de ordem previsto, até que sejam exauridas as possibilidades de satisfação da execução com patrimônio da empresa ou dos atuais sócios, resta prejudicada a análise acerca da responsabilização dos ex-sócios, resguardando-se o direito do exequente de apresentar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios retirantes em momento oportuno. Intimem-se as partes e os suscitados.Decorrido in albis, intime-se a parte autora para dar andamento à presente execução ou manifestar-se de forma conclusiva, no prazo de 10 dias, indicando meios objetivos de prosseguimento, ciente de que, decorrido o prazo sem que o reclamante dê andamento à execução, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.Fica ciente o exequente de que poderá requerer o prosseguimento da execução, o que somente será deferido se forem indicados meios efetivos para tal. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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