TRT1 - 0100440-14.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DE CARVALHO AMARAL em 14/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100440-14.2023.5.01.0044 3ª Turma Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: BRUNO DE CARVALHO AMARAL, TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA #LRPE A Secretaria da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica NOTIFICADO TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS , que se encontra em lugar incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID1212317 : "…por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e do advogado da reclamada e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos) durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem quaisquer reflexos, tendo em vista a sua natureza indenizatória da parcela; e dar parcial provimento ao recurso do advogado da reclamada para impor condenação da verba honorária em desfavor do reclamante (10% sobre as parcelas rejeitadas), com aplicação da regra do § 4º do artigo 791-A da CLT, na parte que foi mantida pelo E.
STF - ao julgar a ADI 5766, ou seja, condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Tendo em vista a reforma da sentença ora declarada e a sucumbência parcial da ré, são devidos honorários em favor do advogado do autor no percentual de 10% sobre as parcelas deferidas.
Atualização monetária nos moldes da decisão proferida pelo E.
STF no julgamento das ADC's 58 e 59, isto é: IPCA-E mais os juros do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/9q na fase pré-judicial e taxa Selic simples da Receita Federal a partir do ajuizamento da ação.
Descontos previdenciários e fiscais nos termos das legislações específicas e Súmula 368 do C.
TST. Inverte-se o ônus sucumbencial. Custas no valor de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor estimado da condenação em R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação supra." . E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS -
31/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSEGUR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/03/2025 14:59
Expedido(a) edital a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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31/03/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE CARVALHO AMARAL
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26/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-69 e provido em parte
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26/03/2025 10:21
Conhecido o recurso de BRUNO DE CARVALHO AMARAL - CPF: *78.***.*18-33 e provido em parte
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 14:56
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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15/02/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0f1e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVODeclaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 24.05.2018, inclusive quanto ao FGTS.Rejeito a prejudicial de quitação em relação às verbas rescisórias.Rejeito o requerimento de limitação dos valores de eventual condenação aos estimados na petição inicial.Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Bruno de Carvalho Amaral em face de Transegur Vigilância e Segurança LTDA na forma da fundamentação, que a este decisum integra.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Custas pelo reclamante, no importe de R$2.011,29 (dois mil e onze reais e vinte e nove centavos), calculadas sobre R$100.564,60 (cem mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), valor dado à causa, dispensadas de recolhimento.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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