TRT1 - 0100532-57.2024.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:21
Distribuído por dependência/prevenção
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b13e4ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NATHALIA BERNROIDER MOREIRA em face de TELE IMPERIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação aos documentos; - Declarar confessa fictamente a ré quanto à matéria fática e - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): a) comissões do mês de abril, no valor de R$650,00, b) 24 horas extraordinárias por mês de labor, bem como indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído de 30 minutos, ambos com adicional de 50% e c) compensação por danos morais de R$1.000,00.
Determinar a seguinte obrigação de fazer: - Retificar a data de admissão da autora na CTPS para que conste 08/12/2023.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Determino a dedução dos valores comprovadamente recebidos sob a mesma rubrica (horas extras).
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Os parâmetros também serão observados para o dano moral, ante o cancelamento da Súmula 439 do TST e o que decidido pelo STF na ADC 58, que não distinguiu as indenizações por dano moral daquelas oriundas de condenação por dívidas trabalhistas.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 3.500,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BERNROIDER MOREIRA -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba5d971 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o requerimento da autora, de ID 356fa9f, determino: 1- Retire-se o feito de pauta com ciência às partes. 2- Inclua-se em nova pauta de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 11:00h, a realizar-se de forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 2ª VT de Petrópolis, à RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200. As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/´PETRÓPOLIS. PETROPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BERNROIDER MOREIRA -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100532-57.2024.5.01.0302 : NATHALIA BERNROIDER MOREIRA : TELE IMPERIAL LTDA 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis RUA PLINIO LEITE, CENTRO, PETROPOLIS/RJ - CEP: 25620-200 tel: (24) 223751660 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100532-57.2024.5.01.0302 CLASSE: RECLAMANTE: NATHALIA BERNROIDER MOREIRA RECLAMADO: TELE IMPERIAL LTDA DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: TELE IMPERIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 14/05/2025 11:00 horas na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, sito à Rua Professor Plínio Leite, ao lado do n. 44, Vila Macedo, Centro( atrás do mercado MULTIMIX), sala de audiências do 2o. andar, CEP 25620-200.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, devendo os seus patronos informarem às mesmas o dia, horário e o endereço da 2a VT/PETRÓPOLIS.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico PETROPOLIS/RJ, 05 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TELE IMPERIAL LTDA -
29/04/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELE IMPERIAL LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA BERNROIDER MOREIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100532-57.2024.5.01.0302 4ª Turma Gabinete 19 Relatora: ANELITA ASSED PEDROSO RECORRENTE: NATHALIA BERNROIDER MOREIRA RECORRIDO: TELE IMPERIAL LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, acolhendo a alegação de nulidade por cerceio de defesa, anular os atos processuais a partir da audiência realizada em 13.11.2024 (ID 85ece64), inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, prosseguindo-se como entender de direito, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BERNROIDER MOREIRA -
04/04/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) TELE IMPERIAL LTDA
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04/04/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA BERNROIDER MOREIRA
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01/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de NATHALIA BERNROIDER MOREIRA - CPF: *16.***.*71-67 e provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 10:00 4ª Turma - Proc Juíza Anelita Assed ()
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27/02/2025 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/02/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/02/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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