TRT1 - 0100752-06.2023.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/08/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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30/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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25/07/2025 14:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/07/2025 14:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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26/06/2025 14:47
Suspenso o processo por execução frustrada
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17/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100752-06.2023.5.01.0071 RECLAMANTE: MAURA DE JESUS ROCHA RECLAMADO: SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) À autora para ciência, devendo indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURA DE JESUS ROCHA -
11/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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09/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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08/04/2025 08:38
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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07/04/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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28/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1058e62 proferido nos autos.
O art. 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
No mesmo sentido o artigo 1997 do Código Civil.
Ou seja, as dívidas contraídas pelo falecido deverão ser suportadas apenas pelos bens por ele deixados. No caso de abertura de inventário, a responsabilidade pelo pagamento é do espólio, conforme artigo 1991 do Código Civil até a partilha, após a qual os herdeiros responderão até o limite dos quinhões recebidos (CC, art. 1792).
Os sucessores não respondem com seus bens particulares pelas dívidas do falecido, mas, apenas, com eventuais bens deixados por este.
No caso, não há notícias da abertura de inventário, a fim de verificar a existência de eventuais bens deixados pelo falecido, o que impede a verificação do quinhão atribuído a cada herdeiro, a ser utilizado para o pagamento da dívida contraída pelo de cujus.
Por outro lado, nem sequer há alegação no sentido de que os bens do falecido tenham sido transferidos aos herdeiros, eventualmente, sem a abertura de inventário, ônus que incumbia ao exequente (art. 818 da CLT).
Além disso, o art. 313, § 2º, I, do CPC determina a imediata suspensão do feito com a morte da parte até a habilitação dos sucessores.
O artigo 616, VI, do CPC, atribui legitimidade concorrente ao credor, para proceder a abertura de inventário, a fim de perseguir a satisfação de seu crédito, apenas porque, até o presente momento, não houve abertura de inventário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.500 - SP (2013/0417827-5) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO OBRIGADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
NÃO EXISTINDO INVENTÁRIO OU PARTILHA, OS HERDEIROS NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS POR DÍVIDA DO FALECIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior 1) enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará com a partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus; 2) cabe ao espólio, por expressa determinação legal, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo; e, 3) a ausência inventário aberto não faz dos herdeiros individualmente considerados, partes legítimas para responderem pela obrigação eventualmente assumida pelo de cujus. (...) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a exclusão das recorrentes do polo passivo da demanda executória.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de junho de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1434500 SP 2013/0417827-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/06/2017)." Intime-se a autora para ciência deste despacho e arquive-se provisoriamente o processo, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURA DE JESUS ROCHA -
27/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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27/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/03/2025 11:35
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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24/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64bf80 proferido nos autos.
Intime-se o autor para informar se houve abertura de inventário do falecido, sr SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ, comprovando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAURA DE JESUS ROCHA -
19/03/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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19/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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26/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/02/2025 09:23
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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24/02/2025 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/02/2025 12:38
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLA DA MATTA TOMAZ
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11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/02/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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28/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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27/01/2025 09:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 10:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 11:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2024 12:33
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLA DA MATTA TOMAZ
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28/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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26/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
24/11/2024 19:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/11/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 16:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/08/2024 12:17
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLA DA MATTA TOMAZ
-
20/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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20/08/2024 12:03
Desarquivados os autos
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13/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 09:09
Arquivados os autos provisoriamente
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07/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 06/08/2024
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23/07/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33a701 proferido nos autos.
Intime-se a autora para ciência da certidão do oficial de justiça de id.c427bf4, devendo indicar meios para prosseguimento da execução, em 10 dias.Não havendo manifestação, o feito será arquivado provisoriamente e passará a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2024.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
20/07/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
15/07/2024 20:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2024 16:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 12:45
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
-
27/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
26/06/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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19/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
18/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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04/06/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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24/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
23/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
23/05/2024 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/05/2024 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/05/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 08:09
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
04/05/2024 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
04/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/05/2024 12:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 07:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/04/2024 08:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/04/2024 13:27
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
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02/04/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 05:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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02/04/2024 05:22
Iniciada a execução
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02/04/2024 05:20
Transitado em julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ em 01/04/2024
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08/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ em 07/03/2024
-
28/02/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
-
27/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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26/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/02/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 21/02/2024
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09/02/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
-
06/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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05/02/2024 10:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.045,88
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05/02/2024 10:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAURA DE JESUS ROCHA
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02/02/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/02/2024 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/02/2024 11:46 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ em 29/01/2024
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16/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 15/12/2023
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07/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
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07/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
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05/12/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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05/12/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
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05/12/2023 16:19
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
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05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ em 04/12/2023
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14/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:54
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LUIZ RODRIGUES TOMAZ
-
09/11/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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07/11/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação (apresentação de endereço rdo)
-
07/11/2023 14:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
06/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
05/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/10/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
29/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
27/09/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
19/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
14/09/2023 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/09/2023 17:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/09/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/09/2023 08:05
Expedido(a) mandado a(o) DANIELLA DA MATTA THOMAZ
-
12/09/2023 08:05
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIZ RODRIGO THOMAZ
-
12/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de DANIELLA DA MATTA THOMAZ em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ RODRIGO THOMAZ em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 11/09/2023
-
26/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de MAURA DE JESUS ROCHA em 25/08/2023
-
18/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 13:23
Expedido(a) notificação a(o) DANIELLA DA MATTA THOMAZ
-
17/08/2023 13:23
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO LUIZ RODRIGO THOMAZ
-
17/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
17/08/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MAURA DE JESUS ROCHA
-
17/08/2023 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/02/2024 11:46 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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16/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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