TRT1 - 0108395-97.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:34
Arquivados os autos definitivamente
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10/02/2025 15:33
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ELCO MACIEL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 06/02/2025
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30/01/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108395-97.2024.5.01.0000 IMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ELCO MACIEL Tomar ciência do v. acórdão ID 67c24a6, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I.
Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por trabalhador que sofre bloqueio de proventos de aposentadoria, mencionando que é parte executada em outras três reclamações trabalhistas, de modo a se tornar inviável seu sustento e de seus familiares.
Requer a cassação do ato dito coator.
II.
Questão em discussão A questão objeto do presente mandamus limita-se à possibilidade ou não de se proceder o bloqueio de proventos de aposentadoria daquele que responde pela execução do crédito trabalhista.
III.
Razões de decidir A penhorabilidade de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" se conjuga com a regra do §1º, do art. 100, da Constituição Federal, não contemplando verbas indenizatórias eventualmente incluídas no crédito trabalhista, além do que, o bloqueio não pode prevalecer, sob risco de haver comprometimento da disponibilidade financeira do Impetrante para o pagamento das despesas com moradia e manutenção do lar.
IV.
Dispositivo e tese Concessão da segurança para cassar a decisão que determinou o bloqueio de proventos de penhora do Executado.
O art. 833, §2º do Código de Processo Civil combinado com o art. 100, §1º da Constituição Federal amparam a conclusão de que a penhora de proventos para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" não contempla parcelas de natureza indenizatória. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, por maioria, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a cassação da decisão que determinou o bloqueio da pensão, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que denegavam a segurança.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ELCO MACIEL -
22/01/2025 11:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 11:17
Expedido(a) edital a(o) ELCO MACIEL
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22/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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15/01/2025 11:17
Concedida a segurança a ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA - CPF: *34.***.*07-00
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 13:00 Sessão Presencial ()
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05/11/2024 17:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/08/2024 11:38
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/07/2024 10:39
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELCO MACIEL em 25/07/2024
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12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 152f670 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo RTOrd n° 0101175-15.2016.5.01.0037, que bloqueou todo o valor de sua aposentadoria. Decido.Ação mandamental tempestiva. Sem procuração.Ato, dito coator, devidamente apontado (ID 8408a43).Cabível o mandado de segurança.O Impetrante alega a ilegalidade do ato em virtude da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Esclarece que seus rendimentos de aposentadoria vem sendo atingidos por execuções em outras três reclamações trabalhistas, além de descontos em folha, o que torna inviável prover seu sustento e de seus familiares. Por esses fundamentos requer a suspensão dos efeitos do ato dito coator e a liberação dos valores bloqueados, em respeito à necessidade de suprir a sua subsistência básica.Analiso.Independentemente das peculiaridades processuais da execução de origem, a questão objeto do presente mandamus e, mais especificamente, da liminar que ora se aprecia, limita-se à possibilidade ou não de se proceder o bloqueio dos salários daquele que responde pela execução do crédito trabalhista.No caso vertente, em exame de cognição não exauriente da prova pré-constituída, entre contas de luz, gás, celular, internet e penhoras judiciais em favor de João José de Lima, Warrison Segundo, Carlos Cezar, os descontos que já lhe reduziam o líquido a R$ 3. 177,69, acrescidos da nova ordem de bloqueio de R$ 31.809,50, relativa ao crédito do terceiro interessado lhe retirou todo o resto de R$ 3.177,69, levando-o à completa incapacidade financeira de arcar com as despesas necessárias à manutenção da vida e da sobrevivência social.Embora não se desconheça o entendimento dominante dos Desembargadores que integram esta SEDI-II, de que todo crédito trabalhista exibe natureza alimentar e, por isso, na ponderação de valores, a penhora pode incidir em verba salarial do devedor, com efeito, o artigo 833, inciso IV do CPC/2015, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, ..."E, apesar do princípio da impenhorabilidade salarial estar relativizado no art. 833, parágrafo 2º, do CPC/15, a supremacia da lei constitucional deve orientar a interpretação do que sejam créditos judiciais de natureza alimentícia, a partir do §1º, do art. 100 da Constituição da República, que, sobre o direito de preferência nos pagamentos devidos pela Fazenda, enuncia exaustivamente aqueles decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de natureza alimentícia: salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil.Conclui-se, por conseguinte, que, apesar de relativizar o princípio da impenhorabilidade de salário e outros ganhos destinados à subsistência da pessoa e de sua família, para solver a prestação alimentícia e descrever o procedimento de execução, a legislação infraconstitucional está fundada em princípios que não se compatibilizam com as regras próprias da execução do crédito trabalhista, só eventualmente originado de retenções salariais.Dessa forma, demonstrada a relevância do fundamento e o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso tenha que se aguardar a decisão final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio da conta salário do Impetrante, bem como para que se lhe restituam quaisquer valores já penhorados, desde que decorrentes de ordem judicial determinada no processo de referência.Intime-se o Impetrante para ciência.Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.Notifique-se o Terceiro Interessado para que se manifeste nos autos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.brg RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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28/06/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar a JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar a ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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26/06/2024 21:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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