TRT1 - 0100629-47.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/07/2025 08:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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02/06/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
30/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 19:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 19:35
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ESTRELLA LOPES DA SILVA
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 23:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5023117 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUCIANA ESTRELLA LOPES DA SILVA Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/03/2025 16:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 06:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA ESTRELLA LOPES DA SILVA em 12/11/2024
-
08/11/2024 00:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ESTRELLA LOPES DA SILVA
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25/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/10/2024 09:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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26/09/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 23:34
Determinada a requisição de informações
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09/09/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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04/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7fcb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ANTONIO VALDEVINO FRANCISCO FILHO opôs embargos de declaração apontando omissão na sentença de mérito. Sem razão embargante. Constou expressamente na sentença autorização para dedução do pagamento das parcelas pagas a igual título ora deferido, assim como constou expressamente a exclusão do período da pandemia na condenação, nos seguintes termos: “Ressalto que, em audiência, a parte autora confessou que não prestou serviços durante a pandemia da COVID-19: “não trabalhou na escola com o advento da pandemia e retornou aos seus trabalhos normais apenas no final de 2021”. Oficialmente, a pandemia perdurou de 20/03/2020 (parágrafo único do art. 1º da Lei n. 14.010/2020 e Decreto Legislativo n. 06/2020) a 23/06/2022 (início da vigência do Decreto n. 11.077/2022, que revogou o Decreto n. 10.659/2021). Ante todo o exposto, acolho em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o piso da CCT durante o período imprescrito, exceto durante a pandemia da COVID-19, com reflexos em repousos remunerados e, juntamente com estes, em férias com 1/3, 13º salários, todos com reflexos no FGTS. Dedução.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido”.Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Diante do manifesto cunho protelatório do recurso, deve-se aplicar supletivamente (art. 769 da CLT) a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, como se extrai da remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
A intenção da embargante é apenas a de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado, que foram contrários aos seus interesses.
Ou seja, sua pretensão visa a atacar indigitado error in judicando, e não a existência dos vícios previstos pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Revela-se, assim, o manifesto caráter protelatório dos presentes embargos.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TST - ED-AIRR: 2101020105020361 210-10.2010.5.02.0361, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013) E mais: reputo o embargante litigante de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT: Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(...)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Configurada a litigância de má-fé por meio da interposição de recurso manifestamente protelatório, deve incidir também a multa do art. 793-C da CLT, a qual arbitro em 9% sobre o valor da causa: Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Acerca da possibilidade de cumulação das multas pela interposição de embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé, segue arresto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, retirado do informativo n. 541: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC).
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
De fato, como bem anota a doutrina e demonstra a jurisprudência, os embargos de declaração, em que pese a sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à procrastinação, despertando a atenção do legislador.
Nesse passo, extrai-se da leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC que o legislador, previu, para o primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput, ampliando, todavia, as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII, pois a norma especial (art. 538) não exige o "intuito" manifestamente protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente - exigida pela regra geral (art. 18).
Observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório.
Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez.
Desse modo, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis.
Assim, conforme a doutrina, as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, por isso, ainda em casos em que se paire dúvida, deve-se, como regra basilar de hermenêutica, interpretar restritamente as disposições especiais que derrogam as gerais, pois não pretendem ir além do que o seu texto prescreve.
Com efeito, mostra-se possível a cumulação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC com a condenação a indenizar prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, em caso de manejo de embargos de declaração com o intuito claramente protelatório”.
Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314.173-MG, Segunda Turma, DJ 10/3/2003; REsp 544.688-SP, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003.
Precedentes do STF: RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, DJ 14/11/2003, AO 1407 QO-ED-ED, Segunda Turma, DJe 14/8/2009.
REsp 1.250.739-PA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013. Destaco que a Súmula n. 55 deste Regional não incide no presente caso, tendo em vista que esta decisão se pauta nos arts. 793-B e 793-C da CLT, inseridos pela Lei n. 13.467/2017, vigente quando da oposição dos embargos de declaração em exame. A referida Súmula trata apenas do art. 81 do CPC/2015, pois editada quando ainda não havia regulamentação da litigância de má-fé na legislação trabalhista. Vejamos: Súmula n. 55 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
CUMULAÇÃO DE SANÇÕES.
Quando decorrerem do mesmo fato gerador – oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório – não podem ser acumuladas as penalidades dos artigos 1.026, §§ 2º e 3º e 81 do CPC/2015. Com efeito, havia séria discussão jurisprudencial envolvendo a possibilidade de acúmulo das sanções em debate, dado que a CLT não dispunha de normas acerca da litigância de má-fé, tampouco da multa em caso de embargos de declaração protelatórios (lacuna esta ainda não colmatada pelo legislador). Diante da novidade legislativa, cabe ao Tribunal, então, rever o entendimento esposado em seu verbete sumular, cuja eficácia se restringe aos aclaratórios opostos antes da Reforma Trabalhista. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. esclarece que um precedente pode ser superado (fenômeno denominado de “overruling”) quando as premissas fáticas e/ou normativas são alteradas, de modo que “o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente”, caso em que a modificação da jurisprudência não pode ter efeitos retroativos, sob pena de ofensa aos princíios da boa-fé e da segunda jurídica (NERY, Nelson Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. rev. atual. amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 243). Nessa esteira, Fredie Didier reforça que: “Bom motivo para não aplicação do precedente é a superveniência de lei nova com ele incompatível.
Nesse sentido, enunciado n. 324 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua in constitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto".
Há de se perceber, porém, que, quando há modificação legal, não se tem propriamente uma revogação de precedentes nos termos do que faz referência o CPC.
Nesta hipótese, a não aplicação do precedente pode ser feita por qualquer juiz, não iá necessitar do ônus argumentativo existente para a decisão de superação típica e nem será necessária a ponderação da revogação com o princípio da segurança jurídica” (DIDER, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova etc. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 498). A possibilidade de superação difusa de precedente e o respectivo dever de fundamentação se encontram no art. 489, §1º, inciso VI, do NCPC (aplicável ao processo trabalhista segundo o art. 3º, IX da IN n. 39/2016 do TST), in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ante todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios e afasto a aplicação da Súmula n. 55 deste Regional para condenar o embargante a pagar ao embargado a multa do art. 1.026, §2º do CPC/2015, no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa, e aquela do art. 793-B da CLT, arbitrada em 9% sobre o valor da causa corrigido. O valor da condenação e, por conseguinte, das custas, devem ser acrescidos das multas supracitadas. Intimem-se as partes.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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