TRT1 - 0100656-11.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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15/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/09/2025 11:34
Iniciada a execução
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26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 25/08/2025
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22/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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30/07/2025 11:09
Homologada a liquidação
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30/07/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c42a23 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante e atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 31.372,37FGTS a Depositar: R$ 2.197,01Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 3.395,18Total devido ao INSS: R$ 1.940,40(Sendo: INSS Reclamante: R$ 382,41 e INSS Reclamada: R$ 1.557,99)Custas: R$ 400,00Imposto de Renda: R$ 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 39.304,96 Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/06/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/03/2025
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26/02/2025 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11755d5 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da reclamada, time-se o autor a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
14/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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14/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 30/01/2025
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/12/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/11/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
-
21/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 01/10/2024
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/09/2024
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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01/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
01/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
-
01/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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31/08/2024 16:01
Iniciada a liquidação
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31/08/2024 16:01
Transitado em julgado em 26/08/2024
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30/08/2024 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 14/05/2024
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08/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 07/05/2024
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01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 30/04/2024
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20/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP em 19/04/2024
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20/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 19/04/2024
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19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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19/04/2024 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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19/04/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2024 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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08/04/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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08/04/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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08/04/2024 07:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/04/2024 07:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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08/04/2024 07:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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09/02/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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06/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 05/02/2024
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23/01/2024 05:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 22/01/2024
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22/01/2024 18:15
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2024 12:38
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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12/12/2023 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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12/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/12/2023 00:23
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2023 00:23
Audiência una por videoconferência cancelada (19/12/2023 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2023 18:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 08/11/2023
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24/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA em 23/10/2023
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23/10/2023 09:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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19/10/2023 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/10/2023 07:12
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
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12/10/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 21:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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10/10/2023 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DE SOUZA OLIVEIRA
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10/10/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/08/2023 14:12
Audiência una por videoconferência designada (19/12/2023 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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