TRT1 - 0100724-32.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/08/2025 21:03
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 08:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01752bc proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 22:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17183f0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS AMERICANAS S.A.
Recorrido(a)(s): CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas já recolhidas (Id. d663865/060bd5b ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 892b948 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Vejamos.
O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados, o dever de manter o registro de jornada destes, que deverá será apresentado em Juízo, sob pena de presunção do alegado pela parte reclamante.
A reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis (IDs. b26c35a e seguintes).
Ao impugnar os controles de ponto acostados aos autos pela ré, atraiu para si a parte autora o ônus de comprovar que as anotações não condiziam com a realidade (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC/2015).
Em audiência, a testemunha do autor assim declarou (ID. daea9f9): "(...) que trabalhou na reclamada de 02/2019 a 01/2020, como separador; que o autor trabalhava no mesmo setor do depoente, na mesma função; que ambos trabalhavam de segunda a sábado; que de janeiro a julho trabalhavam das 14h às 23:30h e, no restante do ano, das 14h às 01:30h/02h; que no final do mês recebiam espelho de ponto para conferência e assinatura; que marcavam os horários de entrada e saída corretamente; que nos espelhos, algumas vezes, o horário de saída registrado não coincidia com aquela marcado pelo trabalhador; que todos os dias trabalhados foram registrados e os horários de entrada eram corretos; que, se não assinassem o documento, era dito que teriam de recorrer; que assinava os controles de forma manuscrita; que trabalhavam na escala de 06 por 01, com folga aos domingos; (...) que trabalhou com o autor das 14 às 23h:30h; que a reclamada não adota banco de horas; (...)" - Grifamos.
A testemunha da reclamada, por sua vez, afirmou: "que trabalha na reclamada desde 2015, como Coordenador de operações desde 2021, tendo trabalhado na mesma loja que o autor, acreditando que tenha sido em 2018 na expedição e no segundo turno, que era das 14 às 22:20h; que não sabe dizer se havia erro no controle de ponto do autor, afirmando que, quando havia problema no equipamento, o próprio trabalhador lançava o horário de forma manual; que o documento era autorizado pelo supervisor e encaminhado para o RH para inclusão do horário no sistema, não podendo afirmar que a inclusão era feita corretamente; que depois da correção o cartão de ponto era entregue ao funcionário para conferência e assinatura; que a empresa adota banco de horas; (...)" - Grifamos.
Pois bem.
A falta de assinatura do empregado não é capaz, por si só, de tornar inidôneos os cartões de ponto apresentados pela empresa ré.
No presente caso, contudo, verifica-se que a testemunha indicada pela própria reclamada afirmou que os registros deveriam ser entregues aos empregados para conferência e assinatura.
A referida testemunha ainda se mostrou evasiva quando questionada se os cartões registravam corretamente os horários de entrada e saída, afirmando que não podia "afirmar que a inclusão era feita corretamente." (...) Fixa-se, portanto, a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes termos, conforme prova oral: - de janeiro a julho de cada ano: segunda a sábado, no horário médio das 14h00 às 23h30, com 01 hora de intervalo para refeição; - de agosto a dezembro de cada ano: segunda a sábado, no horário médio das 14h00 às 01h30, com 01 hora de intervalo para refeição. É devido, assim, o pagamento das horas extraordinárias prestadas, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal.
Tendo em vista os depoimentos conflitantes, entendo que não havia compensação por banco de horas.
Por outro lado, autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica, devidamente comprovadas nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A. -
18/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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18/03/2025 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS AMERICANAS S.A.
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28/01/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 09:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO em 12/11/2024
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12/11/2024 23:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 23:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
-
25/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO
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25/10/2024 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96
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20/09/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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06/08/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO em 05/08/2024
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31/07/2024 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100724-32.2021.5.01.0225 8ª TurmaRelator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSORECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSOFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. d663865, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 10 de julho, às 10h, e encerrada no dia 16 de julho de 2024, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Teresa Cristina D' Almeida Basteiro, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para: (1) deferir o pagamento das horas extraordinárias prestadas, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal com a dedução das parcelas pagas sob idêntica rubrica, devidamente comprovadas nos autos; observando-se a evolução salarial do autor; Súmula 264 do C.
TST, e o divisor de 220; com reflexos no RSR; adicional noturno; aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS e indenização compensatória de 40%; (2) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor que resultar apurado em liquidação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da no Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária no período pré-processual, e a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), englobando juros e correção monetária, para o período processual (a partir do ajuizamento da ação), em observância à decisão proferida pelo E.
STF, no bojo das ADC's 58 e 59, com efeito vinculante.
Custas de R$800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$40.000,00.
Vencido o Desembargador Antonio Paes Araujo que negava provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.BIANCA BALDOINO DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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23/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO
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22/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS AFFONSO - CPF: *34.***.*20-24 e provido em parte
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25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
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24/06/2024 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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18/06/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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