TRT1 - 0100796-74.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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15/09/2025 08:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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12/09/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/09/2025
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05/09/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/08/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac8c2f proferida nos autos.
Vistos, etc.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO impugna os cálculos apresentado pelo autor pelos fundamentos expostos na petição de ID.6dda6e9. Aduz que "O Sindicato não apresenta nenhuma documentação dos representados e com isso, gera confusão jurídica quanto aos direitos dos substituídos.
Entretanto, o SEHAC fica com o ônus da prova em apresentar os documentos, como o histórico salarial de substituído onde comprova que o SEHAC realizou a implementação do reajuste, visto que o Sindicato alega tal fato, mas não comprova." Sustenta que "que o reajuste não foi aplicado ao reclamante, uma vez que sua dispensa ocorreu antes de sua implementação." Quanto aos honorários apurados pelo autor alega que "Conforme consta da sentença proferida no processo de conhecimento (nº 0100526-89.2020.5.01.0302), sob o ID 021A59D os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, não resta dúvida de que o percentual aplicável à presente execução é de 5%, e não 10%, como vem tentando sustentar a parte exequente com base em dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que não foram acolhidos na sentença e não podem prevalecer sobre a coisa julgada." Manifestação do autor, nos termos da petição de ID. 89db92b.
Analiso.
DA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS Quanto à alegação de ausência de apresentação de documentação dos representados, sem razão.
A matéria já foi decidida, nos termos do v. acórdão de ID.bb658e3, que entendeu pela "O sindicato atua como substituto processual, conforme CF/1988, art. 8º, III, e entendimento do STF (Tema 823).É desnecessária a apresentação de documentos pessoais do substituído e procuração com poderes específicos". DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE Quanto à alegada implementação do reajuste, verifica-se que os cálculos apresentados serão inicialmente submetidos à apreciação da Contadoria para verificação de adequação ao título executivo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na Ação de cumprimento de convenção coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE na qual o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do reclamante, com esteio no artigo 791-A e § 3º da CLT.
A Lei n. 13.467/17, ao introduzir o art. 791-A na CLT, tratou expressamente dos honorários de sucumbência, mas silenciou quanto aos honorários advocatícios na fase de execução.
Diante disso, conclui-se que a condenação a tal título é permitida apenas na fase de conhecimento, não se aplicando supletivamente o Código de Processo Civil (CPC).
Em outras palavras, a regra trabalhista estabeleceu honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, de forma específica, apenas na hipótese de reconvenção (§ 5º).
Isso sugere que o legislador não teve a intenção de atribuir honorários em nenhuma hipótese no processo de execução trabalhista.
Portanto, como a CLT passou a disciplinar a matéria de forma expressa, entende-se que são indevidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução da sentença trabalhista, por ausência de lacuna que justifique a aplicação do § 1º do art. 85 do CPC.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
A reforma trabalhista advinda com a Lei 13.467/17, alterou as hipóteses em que são cabíveis honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a serem devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive, possibilitando a condenação recíproca dos honorários.
Entretanto, o legislador infraconstitucional no processo do trabalho foi comedido, permitindo a sua condenação apenas na fase de conhecimento, ao enumerar apenas a reconvenção, não fazendo menção, como fez no processo civil, da condenação em honorários advocatícios, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Sendo assim, no processo do trabalho há previsão de condenação de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento. (TRT1-AP 01001912020195010039 RJ, Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/10/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
INDEVIDOS.
Diversamente do artigo 85 do CPC/2015, o artigo 791-A da CLT refere-se exclusivamente à fase cognitiva da demanda, não fazendo qualquer alusão à fase executiva do processo.
A omissão parece ser deliberada, haja vista que, quando pretendeu que fossem aplicadas as disposições do Diploma Processual Civil relativas à matéria, o Texto Consolidado fez referência expressa, como se verifica do § 5º do indigitado artigo 791-A, que trata da reconvenção.
Assim, o silêncio revela-se eloquente, no sentido da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais em sede de execução trabalhista.(TRT1-AP 0100974-46.2022.5.01.0026 , Relator Claudio José Montesso , Data de Julgamento: 29/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/05/2024).
Assim, como no título executivo judicial proferido na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302 o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) , este deverá ser o percentual a ser observado.
De se observar que consoante decisão proferida naquele feito, há determinação de apuração dos honorários devidos ao Sindicato, em momento oportuno, nos seguintes termos: "....
A decisão embargada, e ID da16ebb padece de omissão suscetível de correção, conforme alegado pela embargante, eis que não houve manifestação quanto aos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato, a serem liquidados nos presentes autos.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e passo a determinar o prosseguimento do feito, com a apuração dos valores devidos de honorários de sucumbência na proporção de 5% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos da Sentença de Id 021a59d." Dessa forma, indevidos honorários advocatícios na presente ação de cumprimento, sendo certo que serão apurados em momento oportuno na ação 0100526-89.2020 .5.01.0302, após apuração dos créditos individualizados homologados em cada execução individual, para obtenção da real base de cálculo dos honorários de sucumbência deferidos naquela ação.
Intimem-se.
No prazo, retorne o processo à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelo autor e em estando corretos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 28 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
28/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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28/08/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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28/08/2025 18:41
Proferida decisão
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18/08/2025 20:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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18/08/2025 20:00
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 20:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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15/08/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b37b7c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao autor, ante a manifestação da reclamada, no prazo de 10 dias.
Após à contadoria para verificação, voltando conclusos para homologação.
PETROPOLIS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
06/08/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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06/08/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/08/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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24/07/2025 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08bf28 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante o retorno do feito e eis que já lançado o trânsito em julgado, ressalvo aqui meu entendimento e, por disciplina judiciária, determino, por ora, a intimação da parte autora para apresentar seus cálculos atualizados, nos termos da Sentença da Ação Principal no prazo de 10 dias. 2- Vindo os cálculos do reclamante, intime-se a Reclamada para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 3- Após, à contadoria para verificação e em estando corretos os cálculos, à atualização para posterior homologação. PETROPOLIS/RJ, 15 de julho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
15/07/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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15/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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08/07/2025 21:47
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 18:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/10/2024 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
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18/10/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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15/10/2024 13:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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15/10/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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15/10/2024 10:05
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 11/10/2024
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07/10/2024 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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27/09/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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27/09/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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27/09/2024 08:59
Encerrada a conclusão
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25/09/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 20/09/2024
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22/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 20/09/2024
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09/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/09/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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08/09/2024 18:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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07/09/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/07/2024 13:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 889a501 proferido nos autos.
Vistos etc.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Desta forma, passo a determinar:1- A comprovação de que o substituído faz parte da categoria, anexando-se ao menos, cópia dos documentos individuais (identidade, CPF e comprovante de residência) e a CTPS digital;2- A comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. 3- Como dito, a substituição processual ampla conferida aos sindicatos não compreende os poderes especiais do art. 105 do CPC, dentre os quais o de disposição do direito material, como renúncia, transação, recebimento e quitação. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Repita-se não está se exigindo aqui a apresentação de procuração do sindicato para propositura da ação, mas sim para, no momento, da liberação do crédito, o processo estar suficiente maduro para prosseguimento, sendo necessária a procuração com poderes específicos ao sindicato.Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Com efeito, se até no regime da representação processual é indispensável a outorga de poderes especiais para levantamento de valores em nome do representado, tal como exige o art. 105 do CPC, com maior razão essa outorga de poderes especiais para atos de disposição de direito se faz indispensável no regime da substituição processual, no qual o substituído muitas vezes (a) sequer sabe da existência da propositura de ação de execução em seu nome, (b) não conhece o advogado que a patrocina, (c) nem deu autorização nenhuma para o levantamento de valores em seu nome.Mais uma vez trago a jurisprudência: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva.
Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo. (TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022).Repita-se, a exigência se dá, pois, somente com a outorga de poderes específicos, o substituto processual, no caso o Sindicato, passa a deter, a partir de então, a regular representação processual, restando, portanto, autorizada a prática de atos de disposição de direitos individuais dos trabalhadores substituídos.Como mero reforço de tese, a exemplo, o simples depósito do valor devido ao empregado por este Juízo, na conta bancária do trabalhador, sem que ele tenha ciência e manifeste expressa concordância com a execução da quantia, pode, inclusive, gerar ônus ao trabalhador em eventuais reflexos inesperados de ordem tributária.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Em outra decisão proferida nos autos do RO-8174-45.2012.5.04.0000, o TST foi na mesma linha e exarada pelo Exmo.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, fixando o entendimento no sentido de que o Sindicato não poderia celebrar acordo sem a aquiescência expressa do trabalhador, titular do direito material, eis que para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia.
Se o acordo depende de autorização do substituído, os demais atos de direito material e já mencionados também assim devem ser praticados e com a mesma exigência.
Nessa esteira, para uma eventual e futura celebração de ajuste seria necessária a anuência do substituído.
Portanto, a providência é imprescindível para o regular andamento processual.Pelo exposto, confiro o prazo de dez dias para o Sindicato cumprir as determinações acima, itens 1, 2 e 3, sendo em relação a este último a apresentação de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído, sob pena de extinção.
PETROPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
19/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/07/2024 19:23
Iniciada a liquidação
-
11/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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