TRT1 - 0100536-88.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59600c proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, não tendo inclusive a parte contrária se manifestado, ainda que devidamente intimada para tal, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Retificar o período dos valores devidos a título de "intervalo intrajornada", uma vez que foram apurados integralmente pelo período do contrato de trabalho, tanto no período anterior e posterior à Reforma Trabalhista de 11/11/2017; Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 13 de agosto de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/07/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 109.208,88 FGTS A SER DEPOSITADO 8.196,33 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 5.401,45 i.R.
Hon.
Adv. patrono autor 795,40 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 32.589,47 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 156.191,53 Cite(m)-se a(s) Ré(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (atentando que o pagamento será por meio de RPV/Precatório) e dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84bdfd proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença/dos acórdãos, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALUIZIO TAVARES DA SILVA -
06/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 14:31
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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19/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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27/01/2025 18:15
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E CONTRARRAZÕES)
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11/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/11/2024 13:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/11/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TAVARES DA SILVA
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08/11/2024 13:42
Não admitido o Recurso de Revista de ALUIZIO TAVARES DA SILVA
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31/07/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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09/07/2024 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100536-88.2021.5.01.0241 2ª TurmaGabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGARECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ALUIZIO TAVARES DA SILVARECORRIDO: ALUIZIO TAVARES DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Para ciência do acórdão de id. 765bc30 . RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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26/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TAVARES DA SILVA
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24/06/2024 11:45
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALUIZIO TAVARES DA SILVA - CPF: *29.***.*66-03
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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06/05/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2024 23:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/04/2024
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22/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/03/2024
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22/02/2024 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 14:14
Conhecido o recurso de ALUIZIO TAVARES DA SILVA - CPF: *29.***.*66-03 e provido em parte
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15/02/2024 14:14
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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15/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/02/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ALUIZIO TAVARES DA SILVA
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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01/12/2023 17:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:13
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/11/2023 11:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2023 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/07/2023 22:32
Encerrada a conclusão
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16/07/2023 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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15/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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