TRT1 - 0100856-47.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
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26/11/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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25/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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22/11/2024 11:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE sem efeito suspensivo
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21/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 18/11/2024
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06/11/2024 11:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/11/2024 15:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/10/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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30/10/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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30/10/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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30/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 28/10/2024
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16/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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14/10/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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13/10/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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23/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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02/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/08/2024
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02/08/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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01/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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26/07/2024 11:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290dab9 proferido nos autos.
Vistos etc.Segundo a tese firmada pelo STF nos autos do RE 883642-RG- TEMA 823, o sindicato possui legitimidade para propor a presente ação individual, visando a liquidação e a execução dos direitos individuais homogêneos da categoria. Contudo, o i.
Magistrado André Molina fazendo um estudo profundo sobre o tema 823 e o acórdão que o originou, salientou que “os votos e debates deixaram claro, conforme destacamos, que não seria possível fixar uma posição uniforme, abstrata, pela ampla legitimidade sindical para liquidar e executar, na medida em que, a depender da natureza jurídica dos direitos defendidos a modalidade da sentença, é impossível dar início à liquidação sem a individualização das situações concretas heterogêneas, especialmente para firmar transação, renunciar e receber valores, análise que ficou delegada para cada situação concreta, por se tratar, também, de estreita conexão com o direito material aviado por intermédio da ação coletiva” (apud A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, por André Araújo Molina, publicação Coleção Estudos Enamat, Vol. 3, maio de 2023,obra coletiva). Ao apresentar a presente ação, o sindicato detém legitimidade concorrente, mas para o ingresso da ação coletiva propriamente dita.
Prossegue o Magistrado ensinando que “ao decidir pela ampla legitimidade sindical, incutida no art. 8º, III da Constituição, a Suprema Corte, nem de relance autorizou que os entes sindicais recebessem valores em nome de outrem, até porque a quitação é matéria própria do direito das obrigações, direito material ordinário (art. 308 e seg. do Código Civil), que nada tem a ver com o tema processual da legitimidade, ordinária, extraordinária ou autônoma, prevista na Constituição Federal e que toca, diretamente ao direito processual”. A decisão proferida nos autos do RO 010941-15-2014-5-03-0000, da SDI-2, de relatoria da Ministra MARIA HELENA MALLMANN vai no seguinte sentido:“3.
Cabe ressaltar, contudo, que a legitimação do substituto processual apresenta cunho eminentemente processual, pois o substituto propõe ação em nome próprio com vistas à tutela de direito alheio, ou seja, não é titular do direito material do substituído, o que implica certas restrições, sobretudo no que se refere aos atos de disposição do bem da vida defendido.
A partir desse raciocínio e excluindo-se o regime jurídico contido nos arts. 103, III e §2º, 104 do CDC no que tangencia às decisões homologatórias de transação em ações civis coletivas, conforme decidiu a douta maioria da Subseção no (RO-5049-58.2015.5.15.0000, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2021), pode-se concluir que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia, transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados (art. 38 CPC/1973 e art. 118 CCB) - destaquei. Prosseguindo, o colega Molina pontua que “o que a Suprema corte afirmou foi que o art. 8º, III, da Constituição não elenca nenhuma condicionante no dispositivo, quanto à legitimidade sindical para a defesa dos direitos dos trabalhadores da sua base de representação, de modo que, em tese, a sua legitimidade é ampla para todas as fases do processo ao contrário da visão restritiva da antiga Súmula n. 310 do TST, que não admitia, sequer, a legitimidade extraordinária para o ajuizamento da ação quando os direitos defendidos fossem individuais homogêneos.Inclusive em qualquer processo, o advogado somente poderá transigir, renunciar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado, sendo que a usual procuração geral para o foro não é suficiente, sequer para conceder ao advogado da própria parte titular do direito material estes especiais poderes (art. 105 do CPC), menos ainda poderá o advogado sindical, que nem procuração geral para o foro, outorgada pelo trabalhador, possui, avançar para levantar valores em nome deste, que no mais das vezes não é sindicalizado, quando não for o caso de, além de não ser sindicalizado, também sequer saber da existência da sentença coletiva genérica e do seu direito material reconhecido, cujos valores terão sido levantados por estranhos”.Desta forma, é necessário que haja um mínimo de segurança jurídica nas ações individuais propostas pelo sindicato, mormente pela natureza jurídica do réu, que envolve dinheiro público, em última instância e visando também, a preservação de alguma sucessão por fator morte, dentre outras situações processuais que venham a depender a efetivação prática dos direitos materiais reconhecidos na ação coletiva e que são perseguidos na presente ação individual. Desta forma, passo a determinar:1- A comprovação de que o substituído faz parte da categoria, anexando-se ao menos, cópia dos documentos individuais (identidade, CPF e comprovante de residência) e a CTPS digital;2- A comprovação da desistência na ação principal, de molde a evitar-se a duplicidade de execução. 3- Como dito, a substituição processual ampla conferida aos sindicatos não compreende os poderes especiais do art. 105 do CPC, dentre os quais o de disposição do direito material, como renúncia, transação, recebimento e quitação. Já se demonstrou acima que a decisão do STF no Tema 823 autoriza o ajuizamento da ação pelo sindicato para execução dos créditos dos substituídos, sem necessidade de procuração ou autorização expressa, para propor a ação, com atuação na fase cognitiva e na de execução.Contudo, como também se observou na fundamentação acima, o regime de substituição processual não açambarca os poderes especiais a que alude o art. 105 do CPC.
Assim, o substituto processual não pode praticar atos de disposição do direito de crédito sem autorização do substituído, tais como: renunciá-lo, desistir ou transacioná-lo, recebê-lo e quitá-lo em nome do substituído, uma vez que são atos que só poderão ser praticados pelo substituto processual, se o substituído autorizá-los expressamente. A jurisprudência inclusive a da SDI-2 vai no mesmo sentido: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva.
Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC.
Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP - 0010869-16.2021.5.18.0016, Rel.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Repita-se não está se exigindo aqui a apresentação de procuração do sindicato para propositura da ação, mas sim para, no momento, da liberação do crédito, o processo estar suficiente maduro para prosseguimento, sendo necessária a procuração com poderes específicos ao sindicato.Ou seja, a procuração deve ser apresentada para levantamento do crédito (receber e dar quitação), dentre outras práticas processuais que dependam de poderes especiais, sendo necessária a autorização expressa do substituído.Observe-se que a outorga de poderes especiais é exigida até mesmo do advogado que foi pessoalmente constituído por seu cliente, mediante procuração com os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC.
Dispensá-la no caso de substituição processual, na qual os advogados do sindicato não têm autorização nenhuma dos substituídos para atuar no processo (e sobretudo para praticar tais atos de disposição de direito), seria um manifesto contrassenso, capaz, em tese, de ensejar fraudes e desvios de toda sorte.Com efeito, se até no regime da representação processual é indispensável a outorga de poderes especiais para levantamento de valores em nome do representado, tal como exige o art. 105 do CPC, com maior razão essa outorga de poderes especiais para atos de disposição de direito se faz indispensável no regime da substituição processual, no qual o substituído muitas vezes (a) sequer sabe da existência da propositura de ação de execução em seu nome, (b) não conhece o advogado que a patrocina, (c) nem deu autorização nenhuma para o levantamento de valores em seu nome.Mais uma vez trago a jurisprudência: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
O Supremo Tribunal Federal, por meio dos RE 883642 e RE 193503, reconhece aos sindicatos ampla legitimidade para atuarem em juízo, em nome próprio, na defesa de direitos dos integrantes da respectiva categoria profissional, inclusive para liquidação e execução da sentença coletiva.
Contudo, a substituição processual reconhecida aos entes sindicais não abrange poderes para receber e dar quitação em nome dos substituídos, pelo que poderá ser exigido procuração específica do substituído no momento de levantar os valores apurados na execução do título executivo. (TRT-23 - AP: 00006273420215230056, Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/07/2022).Repita-se, a exigência se dá, pois, somente com a outorga de poderes específicos, o substituto processual, no caso o Sindicato, passa a deter, a partir de então, a regular representação processual, restando, portanto, autorizada a prática de atos de disposição de direitos individuais dos trabalhadores substituídos.Como mero reforço de tese, a exemplo, o simples depósito do valor devido ao empregado por este Juízo, na conta bancária do trabalhador, sem que ele tenha ciência e manifeste expressa concordância com a execução da quantia, pode, inclusive, gerar ônus ao trabalhador em eventuais reflexos inesperados de ordem tributária.Ante o exposto, ao se exigir a regularização da representação processual na fase de cumprimento do julgado da ação coletiva, não se está a vedar o exercício da substituição processual, mas sim tão somente reconhecer os limites inerentes ao próprio instituto da substituição processual, que não autoriza a prática de atos de disposição do direito material de titularidade do trabalhador substituído sem a respectiva autorização.Em outra decisão proferida nos autos do RO-8174-45.2012.5.04.0000, o TST foi na mesma linha e exarada pelo Exmo.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, fixando o entendimento no sentido de que o Sindicato não poderia celebrar acordo sem a aquiescência expressa do trabalhador, titular do direito material, eis que para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia.
Se o acordo depende de autorização do substituído, os demais atos de direito material e já mencionados também assim devem ser praticados e com a mesma exigência.
Nessa esteira, para uma eventual e futura celebração de ajuste seria necessária a anuência do substituído.
Portanto, a providência é imprescindível para o regular andamento processual.Pelo exposto, confiro o prazo de dez dias para o Sindicato cumprir as determinações acima, itens 1, 2 e 3, sendo em relação a este último a apresentação de procuração com poderes para, transigir, renunciar, desistir, receber e dar quitação em nome do substituído, sob pena de extinção.
PETROPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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19/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/07/2024 13:59
Iniciada a liquidação
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17/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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