TRT1 - 0100836-56.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/04/2025 13:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
10/04/2025 13:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
07/04/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/04/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b0a87 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES, em 19/03/2025, ID nº a6437cd, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração ID nº 5b541f8.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA, em 20/03/2025, sob o ID nº cab308c, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Substabelecimento de ID nº aea5716.
Depósito recursal garantido por seguro garantia judicial ID nº e387e3e e custas nº 547be2a, corretamente recolhidas pela ré, na forma do §11º do art. 899, da CLT.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 24/03/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazoá-los, pelo prazo comum de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
24/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
24/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
20/03/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/03/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e563a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.Preliminarmente 1.1 Rejeitar a preliminar de inépcia. 2.
Prejudicialmente 2.1. acolher parcialmente a prescrição arguida para reconhecer como prescritas as parcelas anteriores a 26/02/2019, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS, quando cabível. 3.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por de PAULO SÉRGIO ALMEIDA MILAGRES em face de BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA, para: 3.1. Condenar a parte Ré a pagar ao Reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - reajustes salariais e anuênios ao autor, a serem apurados em liquidação de sentença, levando em consideração o limite temporal das normas coletivas colacionadas aos autos (id f6ec0e6) entre 16/07/2019 e 16/07/2024 (período imprescrito e data do ajuizamento da ação) e respectivos reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (a depositar), bem como os reflexos dos reajustes nos anuênios. - multa normativa. 4.
Condenar a Ré a pagar ao advogado do Autor: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 5.
Condenar a parte autora a pagar ao advogado da Reclamada: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, pela Reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES -
06/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
06/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
06/03/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
06/03/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
06/03/2025 14:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
27/02/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
25/02/2025 18:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 19:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
21/02/2025 11:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
31/01/2025 09:56
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 06:41
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES em 28/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50b58a6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, o Juízo é o diretor do processo e a condução e adequação da pauta está dentro de prerrogativa e legalmente prevista no art. 765 da CLT.
Portanto, a forma de realização da audiência está no escopo, já tendo sido estabelecida a modalidade da audiência, conforme Ata de audiência de ID13cc4f0, sendo ônus do reclamante optar pela assistência judiciária de patronos que residem em outro estado.
Por óbvio que o que prevalece para as partes é a intimação e não o que consta no sistema.
A intimação é o meio oficial e legal de dar conhecimento dos atos processuais às partes e não como e o que consta do sistema, sem observância do meio formal. Assim, mantenho a audiência na forma como designada, sendo PRESENCIAL, inclusive para se evitar eventual adiamento por impossibilidade técnica. PETROPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES -
17/01/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
17/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
15/01/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
18/12/2024 11:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/12/2024 11:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 10:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/12/2024 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES em 03/12/2024
-
25/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
22/11/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
21/11/2024 17:20
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 10:40 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
17/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
07/11/2024 15:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
24/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
23/10/2024 14:26
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 10:26
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/10/2024 10:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2024 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
11/10/2024 08:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/10/2024 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES em 19/09/2024
-
11/09/2024 08:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
10/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
10/09/2024 09:33
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2024 09:35 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/09/2024 09:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/09/2024 09:55 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
22/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
12/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
-
09/08/2024 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
30/07/2024 14:51
Audiência inicial por videoconferência designada (11/09/2024 09:55 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
29/07/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f30bbda proferido nos autos.
DESPACHOVistos, etcSegundo o site https://www.gov.br/pt-br/temas/perguntas-frequentes-carteira-de-trabalho-digital, “a partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos”.Desta forma, a CTPS digital traz um cenário completo da vida funcional do empregado, sendo documento indispensável para o ingresso no Judiciário, já que a partir da data acima mencionada passou a substituir a CTPS física. Diante do exposto, determino que a parte autora traga em 5 dias cópia integral de sua CTPS digital, bem como da CTPS física, sob pena de extinção.Cumprido, inclua-se em pauta.
PETROPOLIS/RJ, 19 de julho de 2024.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO ALMEIDA MILAGRES
-
19/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
16/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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