TRT1 - 0100122-67.2024.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d49e0 proferido nos autos.
Vistos.
Considerando que o alvará referente aos Honorários Advocatícios R$ 549,25 foram devolvidos (ID 3568e00), expeça-se novo alvará, tendo em vista o saldo da conta judicial do Banco do Brasil nº 3400133212822.
Verifico que o valor referente ao FGTS R$ 652,13, não foi transferido para a conta vinculada do autor.
Portanto, expeça-se ofício para que o Banco do Brasil Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, proceda a transferência do valor de R$652,13, com os acréscimos legais pertinentes, do depósito da conta nº 3400133212822 efetuado pelo INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME (CPF/CNPJ 03.***.***/0001-91), para uma conta judicial à disposição do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Niterói, agência 2732, da Caixa Econômica Federal.
Cumprido, expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA para que realize a transferência do valor apurado a título de FGTS R$ 652,13, com os acréscimos legais, para a conta vinculada do(a) autor(a).
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4673dca proferido nos autos.
Aguarde-se a transferência dos valores.
Após, verificada a inexistência de saldo, ao arquivo.
NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME -
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acdee38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc Depositado o valor integral da execução e decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, devendo no prazo de 05 dias, indicar os seus dados bancários ou do advogado com poderes específicos para o ato, a fim de viabilizar a transferência para a conta indicada.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás, conforme decisão homologatória #b70c182, observando os dados bancários, caso informados. - Líquido do reclamante: R$ 4.694,96, com os acréscimos legais - Honorários Advocatícios: R$ 549,25 - INSS: R$ 671,25 - Custas: R$ 28,78 CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO ao presente para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize a transferência do valor apurado a título de FGTS R$ 652,13, da conta judicial 2732.042.04884683-0, para a conta vinculada do(a) autor(a) MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR (CPF/CNPJ *65.***.*06-76), portador(a) do RG nº 8553248 DETRAN/RJ, reclamada INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME (CPF/CNPJ 03.***.***/0001-91).
Efetuado o depósito, fica a CEF, desde já, autorizada a proceder a transferência para a conta da parte autora.
Em caso de não haver conta bancária, deverá comparecer à agência bancária 2732 da Caixa Econômica Federal vinculada à presente Vara do Trabalho, na Av.
Ernani do Amaral Peixoto, 232, Centro, Niterói/RJ, portando o presente alvará e também os documentos acima. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará e registre-se o pagamento no sistema.
Quitados e registrados os valores devidos, nada mais a deferir.
Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho julga EXTINTA a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, seja o executado excluído do BNDT e SERASA-JUD, acaso incluídos, certifique-se a inexistência de saldos de depósitos nos autos e, por fim, ao arquivo definitivo. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70c182 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte.
Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 4.694,96FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 652,13CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 671,25HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 549,25CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 28,78TOTAL: R$ 6.596,37 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e FGTS e Multa de 40% diretamente na conta vinculante do autor, em 15(quinze) dias.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOR e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento.
NITEROI/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME -
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10630c4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Negado provimento ao Recurso ordinário da ré e provido parcialmente o Recurso Ordinário do autor, nos termos do Acórdão de Id #id:6d3743c.
Certificado o trânsito em julgado, conforme certidão de Id #id:e3cd4f8. Obrigação de fazer Intime-se a parte ré para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, procedendo à baixa na CTPS digital da parte autora, com data de 19/02/2024, no prazo de 8 dias.
Sem prejuízo, dê-se início à liquidação. 1 - Venha a parte autora com a liquidação do julgado, no prazo de 08 dias, solicitando-se que os cálculos venham, preferencialmente, por meio do PJe-Calc, e acompanhados do arquivo “pjc” , para agilizar a futura atualização dos cálculos pela Contadoria da Vara. 2 - Após, vista à(s) ré(s) por igual prazo, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), solicitando-se que seus cálculos, se for o caso, também venham preferencialmente por meio do PJe-Calc e acompanhados do arquivo “pjc”.
Por força da Tese Vinculante nº 68 do TST, as diferenças a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte autora.
Dessa forma, ao elaborar os cálculos no Pje-Calc, o FGTS e a Multa de 40% deverão ser incluídos no campo "FGTS"/"Destino: Recolher". 3 - Após, venham os autos conclusos para fins de homologação. Em tempo, os cálculos elaborados pela parte no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME -
21/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME em 20/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/05/2025
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100122-67.2024.5.01.0247 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME, MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR, INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME DESTINATÁRIO: INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento das horas extras laboradas, assim consideradas aquelas acima da 44ª semanal, acrescidas de 50%, divisor 220, além de reflexos em repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST) e, após, em férias proporcionais com acréscimo de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), 13º salário proporcional (art. 1º da Lei nº 4.090/62), aviso prévio (art. 487, parágrafo 1º, da CLT) e FGTS + 40% (Lei nº 8.036/90; Súmula nº 63 do TST), devendo ser observada, por ocasião da liquidação da sentença, a evolução salarial (artigo 457 da CLT e Súmula nº 347 do TST); dias efetivamente trabalhados (artigo 4º da CLT); base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial; a dedução dos valores pagos a mesmo título durante todo o contrato (somente quando houver recibos de pagamento), consoante previsão contida na OJ nº 415 da SBDI-1 do C.
TST e aplicação da OJ nº 394 da SDI-1 do C.TST, com a redação estabelecida no julgamento do IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, já que o contrato de trabalho teve início em 11/08/2023, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, fixa-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal (SRF) para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, deverá haver a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT): são parcelas salariais, com incidência de IRPF e com incidência de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME -
06/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR
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06/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME
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30/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de INTELIGENTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-91 e não provido
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30/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *65.***.*06-76 e provido em parte
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 11:27
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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07/04/2025 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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07/04/2025 09:47
Retirado de pauta o processo
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20/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2025
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19/03/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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25/02/2025 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/01/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4888f1a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos.
Custas recolhidas e depósito recursal .
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. RENATA FORNEIRO PEREIRA Diretor de Secretaria DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões(s) no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DA SILVA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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