TRT1 - 0100295-58.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 12:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOISES MORAES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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16/09/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
16/09/2024 15:01
Encerrada a conclusão
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16/09/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/09/2024 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2024 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 01/08/2024
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01/08/2024 14:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3627b08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.MOISES MORAES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de VIVANTE S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.Diante da impugnação dos cartões de ponto e contracheques, competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), notadamente quanto ao labor em jornada superior ao limite legal. Considerando que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e tendo em vista que não há nos autos outras provas que assegurem o direito pleiteado, tem-se por verdadeiras as informações declinadas na contestação e consignadas nos documentos adunados.Na realidade, o autor também não apresentou demonstrativo da existência de horas extras impagas, à luz do cotejo entre os controles de ponto juntados e os recibos salariais.Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que se desempenhava atividades perigosas com energia elétrica, fato negado pela ré.A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o autor não atuava em exposição ao agente periculoso “energia elétrica”, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID b1a244a.Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos elencado no item “D” da inicial. DO PRÊMIO ASSIDUIDADE Tendo sido contratado pela ré para a função de supervisor técnico, postula o reclamante o pagamento de “Prêmio Assiduidade”, alegando que a reclamada deixou de proceder à quitação da referida parcela, conforme previsto na cláusula 11 da convenção coletiva do SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDISTAL/RJ (ID 3596390).Em sua contestação, a reclamada impugna a pretensão autoral, sustentando que o instrumento invocado pelo acionante não se aplica ao contrato de trabalho De fato, assiste razão à ré. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT).
Da análise do objeto social da ex-empregadora percebe-se com clareza que inaplicável o instrumento coletivo invocado pelo autor.Portanto, rejeito o pedido de pagamento do “Prêmio Assiduidade”, formulado no item “E” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MOISES MORAES DOS SANTOS em face VIVANTE S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Custas de R$ 1.583,49 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.174,73, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça.Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça e tendo o mesmo sido sucumbente no objeto da perícia, expeça-se ofício requisitório à Presidência para pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 88/2011.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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19/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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19/07/2024 10:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.583,49
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19/07/2024 10:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MOISES MORAES DOS SANTOS
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17/07/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2024 11:34
Audiência de instrução realizada (16/07/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
08/06/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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08/06/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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08/06/2024 22:30
Encerrada a conclusão
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08/06/2024 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/01/2024 21:25
Audiência de instrução designada (16/07/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2024 21:22
Audiência de instrução cancelada (07/05/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2023 17:48
Audiência de instrução designada (07/05/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 04/08/2023
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04/08/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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27/07/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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27/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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21/07/2023 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
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21/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO em 20/07/2023
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28/06/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
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28/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO em 27/06/2023
-
22/06/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 09/06/2023
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10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de MOISES MORAES DOS SANTOS em 09/06/2023
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07/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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05/06/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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31/05/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
-
31/05/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/05/2023 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 07:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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14/04/2023 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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14/04/2023 07:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
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04/04/2023 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO em 27/02/2023
-
16/02/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/02/2023 13:15
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
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15/02/2023 13:13
Expedido(a) notificação a(o) JOSE SAMPAIO DE LIMA REBELO
-
27/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/12/2022 00:11
Decorrido o prazo de BERNARDO LEAL PEREIRA GARCIA em 06/12/2022
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16/11/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) BERNARDO LEAL PEREIRA GARCIA
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10/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de BERNARDO LEAL PEREIRA GARCIA em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de BERNARDO LEAL PEREIRA GARCIA em 05/10/2022
-
28/09/2022 16:35
Expedido(a) notificação a(o) BERNARDO LEAL PEREIRA GARCIA
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10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de MOISES MORAES DOS SANTOS em 09/08/2022
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04/08/2022 02:49
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 03/08/2022
-
04/08/2022 02:49
Decorrido o prazo de MOISES MORAES DOS SANTOS em 03/08/2022
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03/08/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. VIVANTE S.A)
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03/08/2022 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
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29/07/2022 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos Autor)
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26/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de MOISES MORAES DOS SANTOS em 25/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
-
18/07/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
-
18/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/07/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
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07/07/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação acerca de Provas)
-
02/07/2022 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 23:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
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30/06/2022 23:48
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
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30/06/2022 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/06/2022 14:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/06/2022 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO VIVANTE)
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28/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIVANTE S.A. em 27/06/2022
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26/05/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVANTE S.A.
-
24/05/2022 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MOISES MORAES DOS SANTOS
-
21/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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