TRT1 - 0100722-05.2020.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1fbcf proferido nos autos.
DESPACHOID . 3602b56.
Defiro a dilação de prazo, conforme requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ea7f9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a concordância do réu com os cálculos do autor ( id c6bd255 ) e a devida atualização pelo calculista do juízo no id 8b1d03a, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 18/07/2024LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 37.138,50CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO - R$ 700,00Total Devido pelo Reclamado - R$ 37.838,50 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 37.838,50 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT.2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução.3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI.4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas.5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/04/2024 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ICOURIER LOGISTICA LTDA em 18/04/2024
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19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 18/04/2024
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06/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ICOURIER LOGISTICA LTDA
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05/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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19/03/2024 14:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *04.***.*95-21
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20/02/2024 21:18
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 EM MESA ()
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26/01/2024 19:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de ICOURIER LOGISTICA LTDA em 25/01/2024
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18/12/2023 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *04.***.*95-21 e provido em parte
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13/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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12/12/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ICOURIER LOGISTICA LTDA
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12/12/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA
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17/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2023
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16/11/2023 10:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:45
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 13:00 Presencial ()
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29/08/2023 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/08/2023 13:50
Retirado de pauta o processo
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02/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2023
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01/08/2023 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 12:53
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 11:00 CRVMB ()
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18/07/2023 11:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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