TRT1 - 0100387-09.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 12:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO em 05/05/2025
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30/04/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO
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07/04/2025 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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27/03/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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26/03/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 17:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/03/2025 17:33
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO em 24/03/2025
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19/03/2025 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100387-09.2023.5.01.0343 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:b859030: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante, NÃO CONHECER das contrarrazões e do recurso adesivo da reclamada, por intempestivos e por ser o recurso inadequado, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para: a) condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, sem cumulação, considerando os horários registrados nos controles de ponto.
Deverão ser considerados, para o cálculo, os seguintes parâmetros: globalidade salarial (Súmula nº 264 do col.
TST), dias efetivamente laborados, evolução salarial, adicional de 50% e divisor180, observando-se o disposto na OJ nº 394, II, da SDI-1, do col.
TST.
Ante a habitualidade e natureza salarial, são devidos reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa fundiária.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e deve ser observada a compensação das horas deferidas, observados os termos das normas coletivas e b) para que o percentual devido pela parte autora incida sobre o montante decorrente da improcedência dos pedidos, sendo suspensa a obrigação nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do col.
TST, tendo a reclamada assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do reclamante, nos termos da OJ nº 363 da SDI-1 do col.
TST.
O imposto de renda será deduzido quando o crédito tornar-se disponível à parte autora, seguindo o regime de competência, nos termos do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do col.
TST.
A correção monetária de parcela salarial observará como época própria o mês subsequente ao vencido, conforme fixado no art. 459, § 1º, da CLT e na Súmula nº 381 do col.
TST.
Superado o paradigma fixado pelo E.
STF no bojo das ADCs 58 e 59, em razão da "solução legislativa" dada ao tema pela Lei nº 14.905/2024, impõe-se a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406..
Ante a alteração do ônus da sucumbência, fixo custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelo reclamado, isento do pagamento nos termos do art. 790-A da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO -
10/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO
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25/02/2025 10:41
Conhecido o recurso de JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *70.***.*27-83 e provido em parte
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25/02/2025 10:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
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17/02/2025 12:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:19
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/12/2024 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/09/2024 12:12
Distribuído por dependência
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06/08/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO em 05/08/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/07/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO
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22/07/2024 15:35
Conhecido o recurso de JEFERSON PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *70.***.*27-83 e provido
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09/07/2024 14:13
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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06/07/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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