TRT1 - 0100496-39.2017.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 21:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TRONICMAN ELETRO ELETRONICO MANUTENCAO AUTOMACAO E VENDAS LTDA - ME
-
11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) TRONIC COMERCIO E MONTAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
-
11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/07/2025 16:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/07/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/06/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6a992 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA Recorrido(a)(s): TRONIC COMERCIO E MONTAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 58, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado.
Trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto aos temas supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória dos temas recorridos, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Registra-se que os trechos "negritados" nas páginas 15 e 16 da petição recursal (Id.96b4060), quanto ao tema "Das Horas Extras", não atendem ao comando legal, em virtude de não apresentarem qualquer fundamento jurídico da decisão recorrida, mas sim da sentença prolatada em primeiro grau.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA
-
24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA
-
11/02/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 07:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRONICMAN ELETRO ELETRONICO MANUTENCAO AUTOMACAO E VENDAS LTDA - ME em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRONIC COMERCIO E MONTAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100496-39.2017.5.01.0341 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA RECORRIDO: TRONIC COMERCIO E MONTAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME, TRONICMAN ELETRO ELETRONICO MANUTENCAO AUTOMACAO E VENDAS LTDA - ME A C O R D A M os Desembargadores da 10 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma Juíza Convocada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA -
27/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TRONICMAN ELETRO ELETRONICO MANUTENCAO AUTOMACAO E VENDAS LTDA - ME
-
27/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TRONIC COMERCIO E MONTAGEM E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
-
27/01/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA
-
18/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CAMPOS FERREIRA - CPF: *07.***.*54-70 e não provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
17/10/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/08/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100496-39.2017.5.01.0341 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100174-03.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2023 19:30
Processo nº 0100648-91.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cinthia Jardim de Menezes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:03
Processo nº 0100648-91.2021.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Oliveira Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2021 11:18
Processo nº 0100496-39.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2017 16:40
Processo nº 0100496-39.2017.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Turque Ribeiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 16:50