TRT1 - 0100082-51.2024.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161d946 proferido nos autos.
Aguarde-se o próximo pagamento, por mais 20 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES -
04/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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04/09/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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04/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/09/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100082-51.2024.5.01.0323 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES RECLAMADO: COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará/ordem de pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletrônico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ELAINE BARBOZA ALONSO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES -
01/09/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI em 19/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 18/08/2025
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14/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b82dd0 proferido nos autos.
Cumpra a Secretaria o determinado no ID d69a43d, dando ciência ao Autor e ao Réu, quanto ao requerimento do Autor (ID e26b1c9.
Após, aguarde-se o próximo pagamento.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de agosto de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
13/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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13/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/08/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69a43d proferido nos autos.
Libere-se o crédito ao Autor, por ordem de pagamento, dando-lhe ciência.
Após, aguarde-se o próximo depósito por 20 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de agosto de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES -
06/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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06/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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06/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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06/08/2025 09:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 09:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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04/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:44
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
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28/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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28/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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18/07/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 05:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2025 05:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 05:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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08/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDA STIPP
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08/07/2025 12:19
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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02/07/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49c916 proferido nos autos.
Considerando a manifestação do Autor e dos atos de execução, sem sucesso, em relação ao 1º Réu, direciono a execução para o 2º Réu, condenado subsidiário.
Em razão da boa fé processual, cite-se o 2º Réu, aos cuidados do patrono habilitado, para o início da execução, devendo efetuar o pagamento do valor devido em 5 dias, sob pena de execução.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
24/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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24/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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19/06/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 06/06/2025
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22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f8851 proferido nos autos.
Verifico, neste ato, não haver registro no sistema DOI de bens imóveis de propriedade dos Réus.
Em consulta ao Infojud, verifico que só existe(m) a(s) declaração(ões) na Receita Federal anexadas, a(s) qual(is) mantenho em sigilo, para consulta do patrono do Autor, sob a sua responsabilidade pessoal de apenas consultar o(s) documento(s), ficando ciente que não é permitida a divulgação, sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Autor, devendo indicar meios ao prosseguimento da execução, em 10 dias, valendo o silêncio como anuência à ativação da JUCERJA, a fim de evidenciar os atuais sócios da empresa.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES -
21/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
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21/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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07/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 22:48
Registrada a inclusão de dados de COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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21/04/2025 22:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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03/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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01/04/2025 00:46
Decorrido o prazo de COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI em 31/03/2025
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21/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100082-51.2024.5.01.0323 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES : COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-37; EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-73 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de março de 2025.
ELAINE BARBOZA ALONSO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI -
20/03/2025 14:22
Expedido(a) edital a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
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19/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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18/03/2025 15:09
Iniciada a execução
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18/03/2025 15:08
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI em 13/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 12/03/2025
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24/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100082-51.2024.5.01.0323 : LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES : COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FERNANDA STIPP da 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI, CNPJ: 06.***.***/0001-37 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de Id bd4eef1, transcrita abaixo: Trata-se de reclamação trabalhista na qual o Autor afirma que se ativou pela 1a Ré para a 2a, em condições insalubres.
Diz que foi dispensado e nada recebeu.
Alega que os depósitos do FGTS também não foram feitos.
Partes inconciliáveis.
Ausente a 1a Ré, tendo sido citada por edital (Id 193d1f4).
A 2a Ré apresentou defesa escrita sob a forma de contestação alegando a data limite da contratação, bem como o fato de que não é responsável pelo contrato, sendo que o Autor cumpriu aviso prévio, impugnando todos os pedidos.
Provas documentais juntadas aos autos.
As partes apresentaram razões finais orais remissivas.
Alçada no valor dado à inicial.
A derradeira proposta de conciliação foi rejeitada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de Justiça No presente caso, o trabalhador a trabalhadora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo da previdência social, conforme contracheques juntados, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça. Revelia Face a ausência da 1a Ré em audiência para a qual foi devidamente citada, conheço a revelia e aplico a pena de confissão quanto a matéria fática. Verbas do contrato Ante a confissão ficta decorrente da confissão da empregadora e, diante da ausência de comprovação de pagamento das parcelas do distrato, certo que estas são devidas.
Quanto ao aviso prévio, em que pese tenha o Autor afirmado que ele foi trabalhado, ao mesmo tempo também informa que não houve o afastamento de sete dias.
Como a tomadora afirma que o aviso foi cumprido (em janeiro, registre-se), mas não traz aos autos qualquer controle em relação a ele, tenho por verdadeira a sua nulidade, motivo pelo qual deve ser indenizado.
Assim, condeno a empregadora no pagamento das seguintes parcelas, observando a última remuneração de R$ 2.1790,00, bem como a evolução do salário mínimo.
Salário de dezembro/21 e janeiro/2022;Saldo salarial de fevereiro de 18 dias;Aviso prévio de 84 dias;Férias vencidas de 20/21 e proporcionais de 4/12 com 1/3;13o salários de 2021 e proporcionais de 4/12 (ante o pedido) 2022, com reflexo do aviso prévio;Depósitos faltantes do FGTS;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;Multa do art. 467 sobre a totalidade das parcelas supra;Multa do art. 477 da CLT. Quanto a indenização do seguro-desemprego, considerando que o Autor confessou ter recebido as guias para habilitação, nego o pedido. Insalubridade Na primeira assentada foi concedido prazo para que o Autor se manifestasse quanto a defesa apresentada, bem como para a apresentação de quesitos.
O Autor restou silente.
Contudo, a 2a Ré informa que a cozinha onde o Autor trabalhava não existe mais e questiona quanto a necessidade de perícia (Id 2ac1950), sendo que o Autor pretende por visita na Ré para verificação do local (Id afb8581), o que foi deferido no Id a4c1f4d.
Ficou determinado que após a visita o Autor deveria dizer se pretendia ou não pela prova pericial; todavia restou silente.
Novamente intimado (Id eac4a20), não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi colocado em pauta.
Assim, considerando que o Autor não disse que queria ou não a perícia e que anteriormente já havia informado que não haveriam outras provas além da pericial (Id 5788860), restou indeferida a oitiva das testemunhas apresentadas em sala de audiência.
Deste modo, ante todo o exposto, tenho por não provado o trabalho em condições insalubres e nego o pedido e seus reflexos. Responsabilidade subsidiária A controvérsia central reside na existência de responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora.
Restou incontroverso nos autos que o Autor prestou serviços em benefício da 2a Ré, na condição de tomadora.
Não se trata de mera relação comercial entre empresas autônomas, mas de uma terceirização de mão de obra que enseja a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST.
Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro (CCB), aquele que, por ato ou omissão, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a inadimplência das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços caracteriza prejuízo direto ao trabalhador, que dispõe da proteção constitucional prevista no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (CRFB), garantindo o recebimento dos seus créditos trabalhistas.
A responsabilização subsidiária do tomador não decorre de sua participação direta no inadimplemento, mas de sua conduta negligente ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco e nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Considerando o termo do documento colacionado com a defesa da 2a Ré (Id 83ce47b), tenho que o Autor trabalhou de fato até o dia 14.01.2022, tendo recebido em seguida o aviso prévio (19/012022), motivo pelo qual a totalidade das parcelas aqui pretendidas são decorrentes do contrato firmado com a tomadora.
Observe-se que a prestação de serviços permaneceu até o final do mês de janeiro, tanto que houve uma regulação entre as partes quanto ao modo como as parcelas seriam pagas.
Deste modo, tenho que a integralidade do pagamento das parcelas deferidas é de responsabilidade da tomadora, não havendo falar-se em data limite. Honorários advocatícios sucumbenciais Considerando a natureza peculiar do processo trabalhista, certo que a sucumbência deve ser apreciada de modo generalizado e não pedido por pedido sob pena de tornar-se extremamente desgastante a liquidação do julgado, tanto que a lei prevê a incidência destes sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (procedência total ou parcial) ou atualizado da causa (improcedência).
Assim, no presente caso, ante a procedência parcial, deve a Ré arcar com os honorários advocatícios.
Ante o zelo do profissional e, principalmente considerando-se o local de prestação de serviços e a importância da causa, fixo em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, §§ 2º, 3º da CLT.
Quanto aos honorários que seriam decorrentes do pedido improcedente, certo que os arts. 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com as redações que lhes foram dadas pela Lei n. 13.467/17 afrontam o instituto da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que garante o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB que o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA, aos que comprovarem serem insuficientes em recurso para tanto, a condenação de honorários de advogado ao trabalhador juridicamente pobre afronta o princípio garantidor da gratuidade de justiça que embasa o livre acesso ao Poder Judiciário, obstando com isso que o pobre eja tratado em igualdade com outro cidadão com maior recurso financeiro.
Deste modo, considerando-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e para garantir sua condição de cidadania, necessária a observância da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nego o pagamento de honorários ao patrono da Ré, efetivando a gratuidade de modo integral nos termos expostos na CRFB.
Portanto, indevidos honorários ao patrono da Ré, face a gratuidade de justiça. Dedução Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título, para que não se opere o enriquecimento sem causa. Juros de mora e correção monetária Nos termos da decisão proferida pelo Pleno do C.
STF nos autos da ADC nº 58 MC/DF (voto conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021), e em vista da entrada em vigor da lei nº 14.905/24 e da decisão do TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30.08.24 a correção monetária, deve ser calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), tanto na fase judicial quanto na fase pré-judicial, sendo nesta fase aplicada também a TR (art. 39 da Lei 8.177/91).
Por sua vez, os juros de mora, devem ser apurados na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (sendo possível sua não incidência – taxa zero).
Deste modo, determino: a) a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, da Lei 8.177 caput /1991) na fase pré-judicial; b) a aplicação a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, taxa SELIC, como índice híbrido de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora pela taxa legal (SELIC-IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). INSS Sobre as parcelas de natureza salarial deve incidir contribuição previdenciária a ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do art. 276 § 4° do Decreto 3.048/99 que regulamenta a Lei 8.212/91.
Aplica-se ao caso o disposto nas Súmulas 26 e 66 do TRT 1, bem como a Sum. 368, II do TST.
Declaro que as seguintes parcelas deferidas na presente sentença possuem natureza indenizatória e não estão sujeitas a recolhimento previdenciário: aviso prévio, férias indenizadas com 1/3, depósitos do FGTS, incluindo os 40% e multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Imposto de renda O imposto de renda devido à Receita Federal decorrente desta sentença fica a cargo da Autora, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias sendo que a Ré tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais (Provimento 01/96), sendo desde já deferido o cômputo nos termos da Lei 7.713/88 no art. 12-A.
Considerando que o CTN garante que as indenizações que não acarretem acréscimo patrimonial não podem configurar como fato gerador de imposto de renda e que o § 1º do art. 46 da Lei 8.541 estabelece que os juros e as indenizações por lucros cessantes não sofrem incidência fiscal, certo que não se pode concluir pela tributação da atualização monetária e SELIC à luz do disposto no art. 404 do CCB, já que os mesmos constituem verba indenizatória decorrente dos prejuízos causados pelo devedor ao credor ante o pagamento em atraso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar as Rés, sendo a 2a de modo subsidiário, nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Salário de dezembro/21 e janeiro/2022;Saldo salarial de fevereiro de 18 dias;Aviso prévio de 84 dias;Férias vencidas de 20/21 e proporcionais de 4/12 com 1/3;13o salários de 2021 e proporcionais de 4/12 (ante o pedido) 2022, com reflexo do aviso prévio;Depósitos faltantes do FGTS;Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;Multa do art. 467 sobre a totalidade das parcelas supra;Multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios. INSS – R$ 3.607,46 IR – ISENTO Total bruto da condenação: R$ 54.441,35 Total líquido ao trabalhador: R$ 44.935,79 Honorários sucumbenciais: R$ 4.570,26 Custas de R$ 1.062,27 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 53.113,51, pela Ré.
Custas de liquidação de R$ 265,57, pela Ré.
Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação.
Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença.
O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Registrada, intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CHRISTIANE RAMOS DE FREITAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI -
21/02/2025 09:43
Expedido(a) edital a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
20/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
20/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
20/02/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.327,84
-
20/02/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
20/02/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
19/02/2025 08:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
-
18/02/2025 16:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/02/2025 11:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
15/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
13/10/2024 14:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/10/2024 21:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/09/2024 21:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) edital em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 23:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/09/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
-
16/09/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
16/09/2024 14:07
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
16/09/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
16/09/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
14/09/2024 19:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 11:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
08/09/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 00:57
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
27/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 23/08/2024
-
13/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 12/08/2024
-
07/08/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 00:38
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
06/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
-
29/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
29/07/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
29/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/07/2024 10:53
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
-
27/07/2024 02:44
Decorrido o prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
-
25/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/07/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 00:52
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccecbb1 proferido nos autos.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, com a observância do Ato 88/2011, se for o caso.Venha o Réu com a documentação requerida pelo Perito ou indique o respectivo ID, caso já constante nos autos, com presunção de veracidade se houver necessidade de documento não apresentado (art. 400 do CPC).Outrossim, considerando o requerimento do Perito (ID 3f9b4b3, item 2), digam as Partes, no prazo de 10 dias.Intimem-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 19 de julho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
19/07/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
19/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
11/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
11/07/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 08:23
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO TERRA PASSOS
-
10/07/2024 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (10/07/2024 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
09/07/2024 09:16
Juntada a petição de Contestação
-
04/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 10:04
Expedido(a) edital a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
-
02/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
02/05/2024 01:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 30/04/2024
-
04/04/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
02/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
01/04/2024 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES em 12/03/2024
-
09/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
08/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
07/03/2024 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/02/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/02/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
26/02/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) COZIBELA ALIMENTACAO EIRELI
-
26/02/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
26/02/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
24/02/2024 11:19
Audiência una por videoconferência designada (10/07/2024 10:15 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/02/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
19/02/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS SIMOES
-
19/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
-
18/02/2024 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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