TRT1 - 0100020-86.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 017f250 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1-Desbloqueio SISBAJUD: Proceda-se ao desbloqueio da conta da executada, determinado anteriormente no sistema SISBAJUD. 2-Parcelamento: Defiro o parcelamento do débito requerido pela reclamada na petição eletrônica de nº #id:307ae0b, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. 3-Alteração no BNDT: Altere-se a situação dos executados no Banco Nacional de Dados do Trabalho (BNDT) para constar a suspensão da exigibilidade do débito, conforme o parcelamento deferido. 4-Alvará para Levantamento: Expeça-se alvará em favor da reclamante para levantamento dos depósitos comprovadamente existentes na conta judicial nº 0182.042.01529948-8, autorizando-se a transferência para a conta indicada na petição eletrônica de nº #id:851957c. 5-Parcelas e Prazos: Nos termos do art. 916 do CPC, fica intimada a reclamada para efetuar os próximos seis depósitos, no valor individual de R$ 1.602,21, comprovando o depósito nos autos até as seguintes datas: 03/05/2025, 03/06/2025, 03/07/2025, 03/08/2025, 03/09/2025 e 03/10/2025. 6-Alvarás e Controle: Após a comprovação de cada depósito, expeçam-se os alvarás devidos, observando-se os cálculos constantes da petição eletrônica de nº #id:21cef35 e os valores já quitados.
A Secretaria manterá planilha própria para controle do parcelamento, a ser anexada aos autos ao final do processo. 7-Inadimplência: Na hipótese de inadimplência de qualquer uma das parcelas, certifique-se e voltem conclusos para deliberação.
ITAPERUNA/RJ, 07 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEDIR DA MOTA MACHADO -
17/10/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de NEIDE BARBOSA DE AGUIAR em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO BASTO ARAGAO NETO em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JOSE ARAGAO PICININI em 04/10/2024
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05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEDIR DA MOTA MACHADO em 04/10/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE BARBOSA DE AGUIAR
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19/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO BASTO ARAGAO NETO
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19/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE ARAGAO PICININI
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19/09/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LEDIR DA MOTA MACHADO
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18/09/2024 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO JOSE ARAGAO PICININI - CPF: *24.***.*68-40
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10/09/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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05/09/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEDIR DA MOTA MACHADO em 08/07/2024
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27/06/2024 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100020-86.2023.5.01.0471 7ª TurmaGabinete 21Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHORECORRENTE: LEDIR DA MOTA MACHADORECORRIDO: PAULO JOSE ARAGAO PICININI, PAULO SERGIO BASTO ARAGAO NETO, NEIDE BARBOSA DE AGUIAR ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a existência do vínculo de emprego, conforme postulado, no período de 28/06/2018 a 07/08/2022, com a devida anotação na CTPS e o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego, décimos terceiros salários, férias proporcionais e integrais, acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, da multa do artigo 477, de indenização por dano moral no importe de R$2.500,00, bem como de honorários de sucumbência em favor dos patronos da demandante no percentual de 15%, afastando-se,
por outro lado, a condenação da autora ao pagamento da verba honorária, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST. A atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até o até a data do ajuizamento.
Para o período posterior e até o efetivo pagamento incidirá a taxa SELIC Composta (ou outro índice mais favorável ao credor que recomponha integralmente o valor da moeda, fixado posteriormente conforme decidiu o STF).
Tendo em vista que a lesão extrapatrimonial a ser reparada ocorreu em diferentes momentos e a diretriz jurisprudencial que aquilata o valor do dano a partir de sua fixação, a partir da sessão de julgamento incidirá a taxa Selic Composta para corrigir o valor do dano moral fixado pelo colegiado. Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE BARBOSA DE AGUIAR
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO BASTO ARAGAO NETO
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE ARAGAO PICININI
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LEDIR DA MOTA MACHADO
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21/06/2024 11:27
Conhecido o recurso de LEDIR DA MOTA MACHADO - CPF: *95.***.*71-84 e provido em parte
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21/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2024
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20/05/2024 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2024 08:30
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/04/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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