TRT1 - 0100611-73.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:30
Arquivados os autos definitivamente
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11/03/2025 19:30
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT em 25/02/2025
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12/02/2025 16:14
Audiência una por videoconferência cancelada (17/02/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342ca6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/02/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/02/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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10/02/2025 20:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.511,91
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10/02/2025 20:56
Extinto o processo por homologação de desistência
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10/02/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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10/02/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/02/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/01/2025 11:42
Convertido o julgamento em diligência
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23/01/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/01/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/12/2024 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 11:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 15:24
Audiência una realizada (26/11/2024 10:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/11/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 22:18
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT em 06/08/2024
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25/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611bfba proferida nos autos.
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço os autos conclusos.Nova Iguaçu, 22/07/2024.João Paulo Machado DerossiSecretário de Audiência DECISÃOA parte autora requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa e , por consequência, a manutenção do contrato de trabalho, uma vez que se encontra em benefício previdenciário ( B31).Compulsando os autos, verifico que a reclamante anexou dois atestados médicos, os quais são posteriores ao término do contrato de empregoQuanto ao benefício previdenciário, depreende-se que sua data de início corresponde à data de entrada do requerimento, a qual também é posterior ao término do contrato.Além disso, o benefício por incapacidade temporária concedido pela Autarquia Previdenciária não guarda correlação direta com a atividade laboral (Previdenciária B31), diferentemente da espécie previdenciária acidentária, a qual é concedida quando a incapacidade para o trabalho decocorre de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, gerando a percepção da estabilidade temporária, na forma do art. 118 da Lei 8213/91Dessa forma indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência para reintegração da autora ao emprego, uma vez que não há comprovação, em sede de cognição sumária, acerca da existência de doença profissional, à época da dispensa, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378 do C.
TST). Intimem-se as partes decisão e para a audiência UNA.Após, aguarde-se a audiência. NOVA IGUACU/RJ, 23 de julho de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/07/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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23/07/2024 16:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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22/07/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/07/2024 15:05
Encerrada a conclusão
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21/07/2024 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/07/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT em 09/07/2024
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02/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/06/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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29/06/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/06/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA JUVENCIO BITTENCOURT
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12/06/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/06/2024 13:01
Audiência una designada (26/11/2024 10:10 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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