TRT1 - 0100429-69.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DAS GRACAS DIAS em 15/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DAS GRACAS DIAS
-
01/10/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/10/2024 03:45
Decorrido o prazo de JOSE DAS GRACAS DIAS em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DAS GRACAS DIAS
-
16/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
16/09/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
09/09/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/08/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DAS GRACAS DIAS
-
19/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/08/2024 10:58
Encerrada a conclusão
-
05/08/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE DAS GRACAS DIAS em 01/08/2024
-
29/07/2024 23:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ad35c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT A parte embargante, EMBARGANTE: MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opôs Embargos de Terceiro em 10/06/2024 21:26:49 em face de EMBARGADO: JOSE DAS GRACAS DIAS todos devidamente qualificados. Por esses e outros fatos postula na inicial Bem de Família, dentro outros discriminados.
Apresentada inicial com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ R$ 20.527,30. Processo distribuído por dependência ao processo principal 0011285-02.2015.5.01.0522. O(s) Embargado(s) não se manifestara(m).Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório, decide-se. Os presentes embargos versam em suma sobre a indisponibilidade e penhora sobre o bem matrícula 12342 pela parte Embargante, alegando ser proprietária e adquirente de boa fé.DA PENHORAConforme RGI, id 10a0c81 , o bem é de copropriedade do executado e de propriedade da Embargante: Em análise ao mandado expedido nos autos principais 0011285-02.2015.5.01.0522, verifica-se que a penhora e avaliação deu-se sobre a totalidade do bem.Assim, considerando a copropriedade, julga-se procedente o pedido para afastar a penhora sobre o percentual de propriedade do embargante, mantendo a penhora sobre o percentual de 10% referente a propriedade do executado MARCELLO ROBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.No que tange à ausência de intimação do coproprietário, considerando o acima decidido por afastada a penhora sobre o percentual do embargante e considerando que houve o exercício do direito deste com o ajuizamento dos presentes embargos e por fim que não houve a alienação do bem nos autos principais, verifica-se a ausência de qualquer prejuízo e, por consequência, qualquer nulidade a ser declarada.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 794 da CLT: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.Com relação à alegação de excesso e desproporcionalidade na execução, considerando que declarada a penhorabilidade somente sobre o percentual de propriedade do executado, tem-se que carece de legitimidade o embargante na defesa de interesses do executado (artigo 18 do CPC). Ademais, em caso de copropriedade, há legislação específica, conforme artigo 843 do CPC, a fim de preservar o direito do terceiro e ao mesmo tempo o direito do credor, ressaltando a natureza alimentar do crédito. Nesse sentido é a jurisprudência:EXECUÇÃO.
BEM INDIVISÍVEL.
COPROPRIEDADE.
LEILÃO DA TOTALIDADE DO BEM.
CONSTRIÇÃO SOBRE A QUOTA-PARTE DO DEVEDOR.
Não podendo a execução ultrapassar o patrimônio do executado ou responsável pelo pagamento do débito, a constrição sobre imóvel de propriedade do sócio executado, em regime de copropriedade, deve ficar adstrita à quota-parte do devedor, cujo artigo 843 do CPC/15 autoriza a venda da totalidade do bem imóvel indivisível, resguardando não somente o direito de preferência na arrematação do bem, como o valor correspondente à quota-parte dos outros proprietários no produto final obtido.
Decisão que merece parcial reforma. (TRT-1 - AP: 01714006920025010031 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 13/08/2021)EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
A indivisibilidade dos imóveis penhorados não comportam cômoda divisão, motivo pelo qual não seria viável que fosse procedida à penhora somente da fração ideal concernente ao executado.
Posteriormente à arrematação ou adjudicação, os coproprietários são reembolsados de acordo com cada quota-parte, à exceção do devedor trabalhista, que terá descontado de sua fração os valores destinados aos seus credores.
O fundamento legal está na inteligência do artigo 843 do CPC: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". (TRT-2 10008364020215020421 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 29/05/2022)Ressalta-se ainda que o coproprietário terá direito de preferência em caso de hasta pública. Quanto à indicação de outros bens do executado, verifica-se que carece de legitimidade ao embargante (artigo 18 do CPC), cuja matéria é restrita ao feito principal, sendo o direcionamento da execução realizado com base no princípio da celeridade e efetividade considerando o caráter alimentar do crédito.Com relação à alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de ser bem de família do executado conforme decisão em feito diverso, destaca-se que referida decisão não faz coisa julgada para terceiros credores.
Ademais, da mesma forma, pretende o embargante a defesa de supostos direitos do executado, o que é defeso (artigo 18 do CPC).Quanto aos honorários sucumbenciais, a CLT prevê, a partir da vigência da Lei nº 13.467 /2017, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho apenas na fase de conhecimento, de modo que não se vislumbra na hipótese a aplicação subsidiária e/ou supletiva do disposto no § 1º do art. 85 do NCPC , haja vista que o Diploma Consolidado não é omisso quanto à matéria.Dessa forma, trata-se de um silêncio eloquente do legislador, que quando da regulamentação dos honorários no âmbito do processo do trabalho, não estabeleceu o direito ao pagamento de honorários na matérias afetas à fase de execução.Assim, tratando-se de incidente na execução trabalhista é indevido o pagamento dos honorários advocatícios.Nesse sentido é a melhor jurisprudência:HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
Os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor.
Não há que falar em demanda incidental, mas em incidente na fase de execução.
O § 5º do art. 791-A da CLT menciona apenas a hipótese de reconvenção, isto é, quisesse o legislador o cabimento de honorários na fase de execução, tê-lo-ia feito de forma expressa.
Admitir-se a inclusão na dívida de valor a título de honorários advocatícios resultaria em manifesta afronta à coisa julgada.
Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01003635120195010074 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 01/10/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 04/10/2019)E mais:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Não cabe a fixação de honorários advocatícios ou assistenciais em embargos à execução, embargos de terceiro ou incidente revisional.
Aplicação da OJ nº 54 da SEEX.
Agravo de petição interposto pela sucessão exequente a que se dá provimento. (TRT-4 - AP: 00202790220185040014, Data de Julgamento: 25/03/2019, Seção Especializada em Execução)Assim, improcede o pedido.DISPOSITIVOIsto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos presentes Embargos, conforme fundamentação supra que é integrante do presente, apenas para adequar a penhora somente sobre o percentual de propriedade do executado e para resguardar o valor da cota parte do coproprietário embargante ou o seu direito de preferência sobre o percentual de propriedade do executado, caso o bem penhorado seja levado à leilão.Custas de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, CLT. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais 0011285-02.2015.5.01.0522.
Ademais, façam os autos principais conclusos para análise sobre o prosseguimento da execução.Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DAS GRACAS DIAS
-
19/07/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
19/07/2024 10:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
19/07/2024 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
10/07/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE DAS GRACAS DIAS em 04/07/2024
-
14/06/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 13/06/2024
-
12/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DAS GRACAS DIAS
-
11/06/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO BENTES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
-
11/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/06/2024 08:04
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/06/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/06/2024 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002368-03.2011.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Portes Bornemann e Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2011 00:00
Processo nº 0100793-79.2022.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Almeida Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2022 22:31
Processo nº 0100728-40.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmarci da Motta Leandro Gimenez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2018 17:13
Processo nº 0100728-40.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmarci da Motta Leandro Gimenez
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/03/2022 08:25
Processo nº 0100728-40.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmarci da Motta Leandro Gimenez
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2024 17:38