TRT1 - 0100351-86.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM em 05/08/2025
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04/08/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM
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22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2025 15:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/07/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 10:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f1fdc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM Recurso de: ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. f9b8ad8 ; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. 17286ba ).
Regular a representação processual (Id. 9bbf5d7 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98-Caput; artigo 98, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . - violação à Declaração Universal Dos Direitos Do Homem (DUDH), de 1948 (artigos 8º e 10); Pacto De São José Da Costa Rica, de 1969 (artigos 8º e 29); Pacto Internacional Sobre Direitos Civis E Políticos (PISDCP), de 1966 (artigo 14 - Item 1).
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 74; artigo 464.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. f9b8ad8 ; recurso interposto em 31/01/2025 - Id. 8af2f53 ).
Regular a representação processual (Id. d200c4a /d200c4a ).
Satisfeito o preparo (Id. 78b543a e 598e2bd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º "caput", da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 ), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; artigo 818; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".
Ressalte-se, ainda, que no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (Tese 57), o C.
TST decidiu pela seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos dos Temas Repetitivos nº 57 e 65, teses jurídicas com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM
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18/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 14:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025
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31/01/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM
-
17/12/2024 08:09
Conhecido o recurso de ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM - CPF: *89.***.*71-52 e provido em parte
-
10/12/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/12/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
30/10/2024 11:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100351-86.2022.5.01.0056 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 38 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 08:00
Distribuído por dependência
-
12/01/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 22/11/2023
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23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM em 22/11/2023
-
08/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/11/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SALGUEIRO FERREIRA JARDIM
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24/10/2023 11:59
Anulada a(o) sentença / acórdão
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03/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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30/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 22:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:37
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 18 - 10 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/09/2023 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 17:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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20/06/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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