TRT1 - 0100749-52.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/01/2025 17:16
Iniciada a liquidação
-
23/01/2025 14:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.541,78
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23/01/2025 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLE MARTINS PAIVA
-
23/01/2025 14:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
23/01/2025 14:23
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 08:45
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2024 15:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 05:36
Decorrido o prazo de MARCELLE MARTINS PAIVA em 23/10/2024
-
21/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2024 09:02
Expedido(a) mandado a(o) GP7 FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
-
14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c406622 proferido nos autos.
DESPACHO Em que pese o teor da certidão de ID. 2a51f89, segundo a qual as notificações encaminhadas à ré foram devidamente entregues, o endereço destinatário correto seria o do documento de fl. 31, juntado pela própria autora: Rua Coronel Francisco Soares, 91, Salão 601, Centro, Nova Iguaçu, CEP 26216-032. Ressalte-se que referido documento contém a informação de que as correspondências da reclamada devem ser enviadas para o mencionado endereço.
Portanto, com a finalidade de se evitar eventual nulidade processual, determino a citação da acionada através de oficial de justiça, inclusive para comparecimento à audiência e manifestação sobre a pretensão de tutela de urgência, no endereço constante do documento de fl. 31 (Rua Coronel Francisco Soares, 91, Salão 601, Centro, Nova Iguaçu, CEP 26216-032). NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE MARTINS PAIVA -
11/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARTINS PAIVA
-
11/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/10/2024 09:48
Encerrada a conclusão
-
12/09/2024 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
12/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GP7 FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 11/09/2024
-
07/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 07:50
Expedido(a) notificação a(o) GP7 FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
-
06/08/2024 07:50
Expedido(a) notificação a(o) GP7 FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
-
06/08/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARTINS PAIVA
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01/08/2024 04:25
Decorrido o prazo de MARCELLE MARTINS PAIVA em 31/07/2024
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29/07/2024 11:49
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:25 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad757d4 proferido nos autos.
DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência visando à sua reintegração ao emprego, fundamentada na alegação de garantia provisória de emprego estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, em razão de gravidez.Faz-se necessária a observância ao contraditório, princípio consagrado constitucionalmente assegurado aos litigantes e realçado pela nova ordem processualista vigente para que sejam evitadas as chamadas decisões surpresa.
Nesse sentido, o princípio insculpido no art. 9º do CPC/2015.Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca do pedido liminar requerido pela parte autora.Após a manifestação da reclamada quanto ao pedido liminar, voltem conclusos para reapreciação.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de julho de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE MARTINS PAIVA
-
22/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
19/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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