TRT1 - 0100017-07.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7700418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA MICAELA DA SILVA -
28/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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28/05/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES sem efeito suspensivo
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28/05/2025 11:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FLAVIO BARBOSA GOMES sem efeito suspensivo
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28/05/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 10:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db355e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DAS PRELIMINARES 1.
Da Falta de Interesse de Agir: Os suscitados alegam falta de interesse de agir da exequente.
Rejeito a preliminar.
O IDPJ foi inicialmente instaurado de ofício por este Juízo para satisfação de créditos de natureza pública (contribuições previdenciárias e custas), conforme prerrogativa legal.
Ademais, a exequente, titular de crédito trabalhista de natureza alimentar, manifestou seu interesse na medida.
O interesse de agir é patente, diante da notória frustração da execução contra a pessoa jurídica devedora, conforme se depreende dos autos principais e do despacho que instaurou o presente incidente. 2.
Da Nulidade da Decisão de Instauração do IDPJ por Ausência de Suspensão do Processo Principal: Argumentam os suscitados a nulidade da decisão que instaurou o IDPJ, por não ter sido determinada a suspensão do processo principal, conforme previsto no art. 855-A, §2º, da CLT.
Embora o dispositivo legal preveja a suspensão do processo principal, entendo que tal formalidade, no caso concreto, não acarretou prejuízo à defesa dos suscitados, que puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, conforme se observa da robusta contestação apresentada.
Aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), consagrado no art. 794 da CLT.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito do incidente.
A controvérsia reside na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA para que a execução alcance o patrimônio dos sócios FLÁVIO BARBOSA GOMES e MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica encontra previsão no art. 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios por suas obrigações.
No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar dos créditos e da hipossuficiência do trabalhador, a jurisprudência majoritária tem admitido a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC.
Conforme a Teoria Menor, basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor para que se autorize a desconsideração.
Não se exige, nesse caso, a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos da Teoria Maior, agasalhada pelo art. 50 do Código Civil.
No presente caso, a execução contra a devedora principal, SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, restou infrutífera, conforme se infere dos autos principais e do próprio despacho que instaurou o presente incidente (ID [informar ID do despacho da pág. 13 ou "fls. 13"]), que expressamente menciona a "presunção de insolvência da massa falida".
Tal circunstância, por si só, autoriza a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando garantir a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e privilegiada.
Ainda que se considerasse a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), a dificuldade em localizar bens da empresa, somada à sua aparente inatividade sem a devida quitação dos débitos trabalhistas, configura, no mínimo, um forte indício de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo esvaziamento patrimonial em detrimento dos credores.
Os sócios, ao se beneficiarem da força de trabalho do empregado e da atividade empresarial, assumem o risco do negócio, não podendo se eximir da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas sob o manto da personalidade jurídica, quando esta se mostra um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, diante da insolvência da executada e da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como dos créditos previdenciários e custas devidos, acolho o presente incidente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos sócios FLÁVIO BARBOSA GOMES (CPF *33.***.*30-02) e MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES (CPF *91.***.*44-04) pelas obrigações da executada SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA nos autos do processo principal nº 0100329-80.2024.5.01.0501.
Prossiga-se a execução em face dos sócios ora incluídos.
Intimem-se as partes.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA MICAELA DA SILVA -
13/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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13/05/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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13/05/2025 10:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FLAVIO BARBOSA GOMES
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08/05/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES em 02/05/2025
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03/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO BARBOSA GOMES em 02/05/2025
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02/05/2025 16:48
Juntada a petição de Contestação
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) edital em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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15/04/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 09/04/2025
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18/03/2025 23:13
Expedido(a) ofício a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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28/02/2025 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2025 21:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 27/02/2025
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27/02/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2025 09:30
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
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27/02/2025 09:30
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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24/02/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aacbca1 proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHANNA MICAELA DA SILVA -
11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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11/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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11/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/02/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/02/2025
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06/02/2025 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
15/01/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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15/01/2025 09:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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15/01/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/01/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 18/12/2024
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18/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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09/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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09/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 05/12/2024
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05/12/2024 16:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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26/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/11/2024 09:09
Iniciada a execução
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26/11/2024 09:09
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 10/10/2024
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18/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
17/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
-
17/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/09/2024 02:25
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 13/09/2024
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13/09/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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30/08/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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30/08/2024 04:54
Homologada a liquidação
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29/08/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/08/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
12/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
-
12/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/07/2024 12:43
Iniciada a liquidação
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12/07/2024 12:43
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:04
Recebidos os autos para prosseguir
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29/04/2024 17:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/04/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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16/04/2024 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA sem efeito suspensivo
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16/04/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 15/04/2024
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15/04/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 12/04/2024
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13/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de YOHANNA MICAELA DA SILVA em 12/04/2024
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03/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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02/04/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
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02/04/2024 09:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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02/04/2024 08:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KAREN PINZON BLASKOSKI
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02/04/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
26/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) YOHANNA MICAELA DA SILVA
-
26/03/2024 15:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 211,40
-
26/03/2024 15:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de YOHANNA MICAELA DA SILVA
-
26/03/2024 15:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a YOHANNA MICAELA DA SILVA
-
19/03/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
15/03/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 13:05
Audiência una realizada (14/03/2024 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/03/2024 22:41
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 22:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
16/01/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 11:12
Audiência una designada (14/03/2024 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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