TRT1 - 0100618-88.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES em 06/06/2025
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05/06/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100618-88.2021.5.01.0025 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração em recurso ordinário trabalhista, opostos pela reclamante, MARCIA FURTADO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES -
23/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES
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21/05/2025 15:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *09.***.*38-64
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15/05/2025 12:20
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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08/05/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 11:49
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 7a16eee) para Manifestação
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06/05/2025 07:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/05/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/04/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100618-88.2021.5.01.0025 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, AMERICANAS S.A. - em Recuperação Judicial, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para determinar a retificação de erro material, que constou, indevidamente, no dispositivo do acórdão, de Id. 9f68790, e sendo assim, onde se lê, 10/11/2024, data pertinente ao pedido do intervalo do artigo 384, da CLT, leia-se, 10/11/2017, expurgando o defeito contido na decisão, de modo a harmonizar o seu teor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES -
14/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES
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09/04/2025 12:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-56
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03/04/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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27/03/2025 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 06:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/03/2025 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2025
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100618-88.2021.5.01.0025 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES RECORRIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D AM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região , por unanimidade, em conhecer do do recurso ordinário interposto pela reclamante, MARCIA FURTADO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES,por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, suscitada pela obreira, e dou-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, fixar a jornada de trabalho de 7 às 19horas, de segunda a sábado, e domingos e feriados de 7 às 20h, sempre com o intervalo intrajornada intrajornada de 30 minutos e intervalo interjornada de duas horas, no dia seguinte ao trabalho em domingos e feriados; e assim condenar a empresa ao pagamento do labor sobressalente após a 44ª hora trabalhada de segunda a sábado com acréscimo de cinquenta por cento, já que domingos e feriados eram compensados, e reflexos nas verbas contratuais, inclusive no que tange ao FGTS, e rescisórias ("pedido de demissão); e uma hora de intervalo intrajornada e duas horas de intervalo interjornada de duas horas, com acréscimo de cinquenta por cento e reflexos, até 10/11/2017; e após, trinta minutos de intervalo intrajornada e duas horas de intervalo interjornada, acrescidos de 50%, mas sem reflexos; o intervalo do artigo 384 da CLT, até 10/11/2024; ao ressarcimento moral, por mobbing vertical, no importe de R$10.745,00, o equivalente a cinco vezes o último salário percebido pela reclamante, conforme TRCT juntado aos autos, considerando-se a recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual, se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" - decisão transitada em julgado em 26/08/2023; excluir da condenação da reclamante o pagamento dos honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, e condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante, no percentual de quinze por cento sobre o valor bruto do crédito trabalhista a ser apurado em liquidação da sentença, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Observe-se que deve ser implementada a dedução das horas extras já pagas, sob o mesmo título, não podendo ser limitada ao mês de apuração, devendo ser computada pelo total das horas extraordinárias quitadas ao mesmo título, durante o período contratual , de modo a evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, tudo à luz da Orientação Jurisprudencial nº 415, da SDI-I, do TST, bem como, o comando das Súmulas nº 172 e 264 e a Orientação Jurisprudencial nº 394, todas do TST, respeitados, quanto a esta última, os efeitos modulatórios fixados na decisão do TST, proferida nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 10169-7.2013.5.05.0024, em 20/03/2023, e os dias efetivamente trabalhados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES -
13/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES
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13/03/2025 08:47
Conhecido o recurso de MARCIA FURTADO DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *09.***.*38-64 e provido em parte
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19/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2025
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18/02/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/02/2025 11:35
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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16/02/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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16/02/2025 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/02/2025 14:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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10/02/2025 09:45
Retirado de pauta o processo
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18/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2024
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17/12/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/12/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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07/12/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 18:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100618-88.2021.5.01.0025 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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