TRT1 - 0100578-87.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f974b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, para, no mérito, julgá-los procedentes, imprimindo efeitos modificativos à sentença de mérito, como destacado.
Intimem-se as partes. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a996752 proferida nos autos.
ROT 0100838-25.2023.5.01.0055 - 5ª Turma Recorrente: 1.
V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Recorrido: SUELEN DARIO DE SOUZA RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por V- TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9495724, que considerou deserto o seu recurso de revista sob o seguinte fundamento: "No caso em apreço, a documentação anexada ao referido recurso ordinário não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a parte recorrente deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP".
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante, em suma, que "a decisão embargada não se manifestou sobre o fato (verdadeiro) de que o recurso ordinário interposto foi conhecido e julgado, o que demonstra que, para fins de admissibilidade do recurso de revista interposto, nada importa o fato de ter sido anexada a referida certidão quando da interposição do recurso ordinário"; que "o próprio número da apólice e informação na apólice de registro na SUSEP comprova o preenchimento do requisito inserto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 01 de 2019, sobretudo diante da obrigatoriedade de o juízo conferir a validade da apólice mediante o cotejo do registro no site da SUSEP, conforme §2º do referido Ato Conjunto" e que "a decisão embargada não se manifestou sobre o fato de que,
por outro lado, a certidão de registro da apólice na SUSEP foi anexada aos autos com o recurso de revista, sob 4ad83c3, o que demonstra a regularidade do preparo do recurso de revista por seguro garantia, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJT nº 01 de 2019, análise que se presta a decisão embargada".
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser salientado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Ressalta-se que restou consignado, expressamente, na decisão embargada, que "o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo, não vincula o ad quem". De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO Em razão do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
16/06/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA MARGARIDA DI CARLO CONDE PEREZ em 26/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100578-87.2023.5.01.0041 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ANA MARGARIDA DI CARLO CONDE PEREZ RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença de embargos de declaração (ID cd1b5b2), por negativa de prestação da tutela jurisdicional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja proferida nova decisão de embargos de declaração.
Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso da reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARGARIDA DI CARLO CONDE PEREZ -
12/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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12/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARGARIDA DI CARLO CONDE PEREZ
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12/05/2025 09:11
Anulada a(o) sentença / acórdão
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11/04/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
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13/03/2025 16:08
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 27/02/2025 09:00 PRINCIPAL 5 9H ()
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24/01/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/12/2024 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 05:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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08/10/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 22:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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27/09/2024 17:54
Convertido o julgamento em diligência
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20/09/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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18/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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