TRT1 - 0101842-33.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
16/05/2025 06:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
11/03/2025 09:01
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/03/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/03/2025 08:13
Iniciada a execução
-
11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 10/03/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 04/02/2025
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
03/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
03/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
03/12/2024 11:39
Homologada a liquidação
-
02/12/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
24/10/2024 03:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 23/10/2024
-
05/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 04/10/2024
-
20/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
19/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
19/09/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
19/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/09/2024 10:24
Iniciada a liquidação
-
03/09/2024 10:24
Transitado em julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 20/08/2024
-
02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 01/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a9529a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DILCELIA SILVA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista, em 16/11/2022, em face de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, também qualificados nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias, dentre outros.Instruiu a peça inaugural com documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram respostas escritas, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.Foram produzidas provas documentais e orais.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOSVínculo de Emprego e Consectários LegaisCooperativa é, conforme interpretação dos artigos 3º e 4º, da Lei 5.764/71, uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Ou seja, o resultado econômico da atividade desenvolvida não poderá retornar à pessoa jurídica da cooperativa a fim de enriquecê-la, mas unicamente em benefício de seus associados.A doutrina trabalhista define dois princípios basilares do cooperativismo, o princípio da retribuição pessoal diferenciada e o princípio da dupla qualidade. O primeiro princípio é o que justifica as vantagens que a Cooperativa recebe da ordem jurídica, pois ela permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal superior àquela que obteria caso estivesse atuando isoladamente, o que não era observado na relação entre as partes, visto que a autora percebia valores fixos mensais (ID. 445a08e), que, apesar de discriminados como produção, não havia qualquer variação, salvo os reajustes anuais, demostrando que na verdade a autora percebia remuneração, a qual em nada se assemelha às retribuições variáveis típicas de cooperados.Já pelo segundo princípio, deve-se observar na pessoa do cooperado uma dupla qualidade, ao mesmo tempo em que é cooperado é cliente, ou seja, a cooperativa existe para prestar serviços aos seus associados, a oferta de serviços a terceiros é mero instrumento para viabilizar seu objetivo primeiro que é a prestação de serviços a seus próprios integrantes, conforme se infere dos artigos 4º, 7º e 86, da Lei 5.764/71.A constatação, no plano fático, do funcionamento de cooperativas que não atenda a esse princípio torna ilegítima a configuração do trabalho cooperativado e flagrante a tentativa de tentar fraudar a lei com a instituição de cooperativas como meras locadoras da força de trabalho dos seus cooperados. É o que se verifica no caso em tela, conforme se constata da defesa da 2ª reclamada (id. a500dd4), que reconhece que a autora era alocada para prestar serviços em local fixo, in casu, no Lar dos idoso. Assim, não havia qualquer autonomia por parte da autora em relação a quem ofertaria a prestação de seus serviços, pelo contrário, era uma mera prestadora de serviços ao Munícipio.Ademais, o cooperado, caso preste serviços para uma pessoa jurídica só poderá fazê-lo de forma eventual, ocasional, esporádica, para a realização e conclusão de uma atividade específica.
Desse modo, o cooperado não deve possuir como única fonte de renda um único tomador dos serviços.Seu labor deve ser fornecido a quem solicitar à cooperativa, e é esta que fornecerá qualquer cooperativado, de forma indiscriminada e não exclusiva, de maneira que não reste margem de escolha ao tomador sobre quem lhe prestará serviço. Assim, o que se observa no caso concreto é que a 2ª ré era mera agenciadora de mão de obra, que a filiação à cooperativa deu-se tão somente para o fornecimento de mão de obra ao Município de Saquarema, desvirtuando em absoluto as funções de uma cooperativa legalmente constituída.
A autora era, na verdade, prestadora de serviço do Município, inclusive, com jornada contratual a cumprir, como confessado pelo 2o réu, em depoimento pessoal (item 02).Dessa forma, a 2ª ré revestiu-se com a forma de cooperativa apenas para constituir-se como um meio de inserção de pessoas no mercado de trabalho, assim, tornou-se ilegítima a configuração do trabalho cooperativado, pois flagrante a tentativa de tentar fraudar a lei com a instituição de cooperativas como meras locadoras da força de trabalho dos seus cooperados.A fraude advém de práticas ilegais, tentando-se a desvirtuação do alcance do texto legal, adotando-se aspectos formais de mera simulação, acobertando objetivos contrários e escusos.
Todo e qualquer ato que vise a desvirtuar o espírito de todo e qualquer dispositivo legal tipifica fraude à lei.Assim, por todo o exposto, encontra-se comprovada a afronta à legislação mencionada, pois a 2ª reclamada não foi constituída como cooperativa nos moldes permitidos na Lei, mas criada para burlar a legislação trabalhista, na medida em que a autora não era, ao mesmo tempo, cooperada e cliente da própria cooperativa, a fim de atrair a dupla qualidade, tampouco usufruía benesses não estendidas às demais merendeiras.Ao contrário, a reclamante trabalhava prestando serviços para o Município, mediante um contrato firmado entre este e a 2ª ré, servindo, esta como mera fornecedora de mão de obra.
O trabalho prestado pela cooperativa ao tomador não pode, em nenhuma hipótese, mascarar o vínculo de emprego, sendo nulo, portanto, o contrato de natureza civil realizado.Portanto, considerando o limite dos pleitos formulados na inicial; considerando o disposto no artigo 9º da CLT c/c com a Lei 5.764/71; considerando a fraude perpetrada pela ré, que se revestia do invólucro de cooperativa, mas era mera agenciadora de mão de obra, declaro a nulidade da adesão à cooperativa e julgo procedentes os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego.Cabe ressaltar que, a partir do momento que a ré manteve trabalhador sem registro em CTPS, assumiu o risco de ter que comprovar que as alegações do trabalhador não se revestem de veracidade.
Uma vez que a comprovação do período trabalhado, valor do salário e demais informações do contrato com dados diversas da exordial, é ônus do empregador que possui obrigações legais de registrar tais informações em CTPS, tendo em vista que tal registro é uma garantia do trabalhador, mas também é uma garantia para o empregador, uma vez que, as anotações lá efetuadas têm presunção relativa de veracidade.Assim, uma vez não registrado o vínculo de emprego em CTPS, cabia à 2a ré comprovar que a relação de emprego teve duração diversa da destacada na exordial.Além disso, reconhecido o vínculo de emprego, não há que se falar em “inatividade”, instituto que não se aplica às relações de emprego, de maneira que, colocar um trabalhador em “inatividade” corresponde a sua demissão, pois é inadmissível que um trabalhador permaneça vinculado a um contrato de trabalho sem exercer quaisquer atribuições e por óbvio sem perceber remuneração.
Razão pela qual, considero os dias 07/06/2017, ante a adstrição ao pedido, e 15/07/2021, como datas inicial e final da relação empregatícia.Resultado da relação empregatícia reconhecida, deverá a 2ª reclamada: Anotar a CTPS da autora com data de admissão em 07/06/2017 e dispensa em 15/07/2021, na função de cozinheira e remuneração de R$ 973,00.
Na sua omissão, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar os competentes registros, na forma do artigo 39, da CLT. Pagar à autora, nos limites do pedido:Aviso prévio indenizado de 42 dias;Saldo de salário de 15 dias;Gratificação natalina proporcional em 08/12, já observada a projeção do aviso prévio;Férias integrais relativas ao período de 2020/2021, e proporcionais de 02/12, face à projeção do aviso prévio, todas com o respectivo adicional de 1/3, ante a ausência de comprovação de sua concessão e quitação. FGTS de todo período acima reconhecido com a respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva das parcelas de Seguro-Desemprego, pois a ré deve arcar com os prejuízos que acometeram a autora em razão do ato ilícito praticado, uma vez que ao não realizar os depósitos do FGTS e não efetuar o registro do vínculo de emprego em CTPS impediu que a parte autora percebesse tal benefício;Multas dos artigos 467 e 477, da CLT a teor da Súmula 462 do TST; Para fins de liquidação deverá ser considerada a última remuneração da autora no valor de R$ 1.680,00, conforme recibo de junho de 2021 (id 1754014). Julgo improcedente o pedido relativo às férias dos períodos de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, uma vez que os contracheques de julho de 2019, março de 2020 e abril de 2021 (id 1754014), respectivamente, comprovam sua quitação.Ressalto que não há que se falar em dedução dos valores descritos no termo de acordo extrajudicial de id 2be3a16, ante a ausência de comprovação do seu pagamento.Horas extras.
Intervalo IntrajornadaEra da ré o ônus de acostar aos autos os controles de ponto da autora a fim de ilidir a jornada aduzida na exordial (Súmula 338, do TST), ônus do qual não se desincumbiu, tampouco produziu quaisquer outras provas a respeito da jornada da demandante.Nesse sentido, a única testemunha ouvida nos autos confirmou que a reclamante laborava em regime de escala 12x36, das 07h às 19h (itens 4 e 5).Contudo, a jornada de trabalho 12 x 36 é um regime de compensação, no qual em uma semana o trabalhador cumpre 48 horas semanais, mas compensa na semana seguinte cumprindo 36 horas.Assim, não há que se falar no pagamento de horas extras, pois, frisa-se, essas já são compensadas.Ademais, a jornada 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, pois no módulo mensal, ao invés de 220 horas, irá cumprir 180.No mesmo sentido, em referida jornada de compensação, já há a remuneração dos dias de descanso e feriados, conforme previsto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT.Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.Portanto, cabia à autora comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, em que pese a única testemunha ouvida nos autos ter afirmado que a autora usufruía de 5 minutos de intervalo, asseverou também que a autora ficava na cozinha o tempo todo e o depoente trabalhava na porta e que não via a autora o tempo todo, pois cada um trabalhava em um local.
Assim, o depoente sequer presenciava o intervalo da reclamante, não sendo meio hábil a comprovar a tese da exordial.Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Responsabilidade do 2º réuEm defesa, o Município admite a contratação de cooperativas, mas alega ser destas a responsabilidade pela arregimentação e pagamento da mão-de-obra (id 100ee0b). Ademais, encontra-se corroborado no documento de id. a77e203, que a autora fora encaminhada para trabalhar no Lar dos Idosos pertencente ao respectivo ente público, o que, inclusive, é corroborado pela única testemunha ouvida nos autos (item 3).
Assim, a 1ª ré é a tomadora dos serviços prestados pela autora na condição de empregada da 2ª ré.Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.Além disso, a própria decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, está deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.E não há que se acolher a tese do 1º réu, também, no sentido de que cabia à parte autora comprovar a ausência de fiscalização.
O TST, através da SDI, já fixou entendimento no sentido de que o ônus de comprovar a fiscalização é da Administração Pública tomadora dos serviços (E-RR 925-07.2016.5.01.0281), ônus do qual, não se desincumbiu.Ademais, deixar a cargo do trabalhador a comprovação de um ato omissiva é prova diabólica, não admitida no ordenamento jurídico pátrio.Nesse aspecto, o ente público não trouxe aos autos quaisquer documentos, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato havido com a cooperativa.Assim, imperioso aplicar a culpa in vigilando do 1º réu, e, por conseguinte, declaro sua responsabilidade subsidiária, permanecendo a 2ª ré como responsável principal.Sendo a Administração Pública apenas subsidiária, pelo fato de, frise-se, ter sido negligente no seu dever de fiscalizar a prestação do serviço contratado, sendo, portanto, também responsável pela quitação dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão, limitada a todas as obrigações de pagar objeto da condenação, inclusive eventual indenização por danos morais, exonerado apenas do cumprimento das obrigações de fazer por possuírem natureza personalíssima. Gratuidade de JustiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de LiquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições Previdenciária e FiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que DILCELIA SILVA CONCEICAO contende com COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICIPIO DE SAQUAREMA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar: A 2ª ré a anotar a CTPS da autora com data de admissão em 07/06/2017 e dispensa em 15/07/2021, na função de cozinheira e remuneração de R$ 973,00.
Na sua omissão, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar os competentes registros.As rés, sendo a primeira SUBSIDIARIAMENTE, a pagarem à autora, nos limites do pedido:Aviso prévio indenizado de 42 dias;Saldo de salário de 15 dias;Gratificação natalina proporcional em 08/12;Férias integrais relativas e proporcionais de 02/12, com o respectivo adicional de 1/3;FGTS e respectiva indenização de 40%;Indenização substitutiva do Seguro-Desemprego;Multas dos artigos 467 e 477, da CLT. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 800,00, pela 2ª ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 40.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Isenta a 1ª ré.Deverão, as rés, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
19/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
19/07/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
19/07/2024 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
19/07/2024 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
19/07/2024 10:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
28/06/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
27/06/2024 12:55
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 09:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
26/06/2024 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/06/2024 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 23/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:23
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 01/02/2024
-
25/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
24/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
24/01/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
24/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/01/2024 08:46
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 09:10 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/01/2024 19:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/03/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/11/2023 23:34
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 23:33
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/03/2024 10:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
31/10/2023 13:21
Audiência una por videoconferência realizada (31/10/2023 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
30/10/2023 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2023 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
04/06/2023 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
05/04/2023 11:24
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
05/04/2023 11:24
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
04/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 03/04/2023
-
25/03/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
24/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
23/03/2023 20:12
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2023 10:00 sala Vista Alegre - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/03/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 13:03
Audiência una por videoconferência cancelada (17/04/2023 15:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
22/03/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
22/03/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
22/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de DILCELIA SILVA CONCEICAO em 21/11/2022
-
18/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2022
-
18/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 16:51
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
-
17/11/2022 16:51
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
-
17/11/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) DILCELIA SILVA CONCEICAO
-
17/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
17/11/2022 08:14
Audiência una por videoconferência designada (17/04/2023 15:40 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
16/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100551-06.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 14:23
Processo nº 0100676-44.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Luis Bromonschenkel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2022 00:03
Processo nº 0100676-44.2018.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Fonseca Storque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2018 11:27
Processo nº 0100433-24.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2021 17:46
Processo nº 0100433-24.2021.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manoelina Aparecida Brito de Paula Ferre...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:05