TRT1 - 0100630-15.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 29/08/2025
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES em 27/08/2025
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14/08/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100630-15.2024.5.01.0020 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES RECORRIDO: COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI #LRPE Tomar ciência da decisão de ID58072b7 : "…por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido, afastando o abandono de emprego para reconhecer que houve pedido de demissão da autora, condenando a ré ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (item 09 do rol da inicial) e do 13º salário proporcional (item 13), nos termos da fundamentação supra.
Ajuizada a presente ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios ao patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação. A atualização monetária seguirá os ditames da decisão do E.
STF, no julgamento da ADC 58, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial com juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91) ao mês até o ajuizamento da ação, e incidência da taxa SELIC, que já contém juros, a partir de então. Em atendimento ao art. 832, § 3º, CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas acima deferidas que constem no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.
Contribuição previdenciária e imposto de renda calculados segundo a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 e OJ 400, da SDI-1, ambas do C.
TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se novo valor à condenação em R$5.000,00, sendo as custas processuais no valor de R$100,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES -
13/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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13/08/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES
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06/08/2025 12:29
Conhecido o recurso de BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *46.***.*82-94 e provido em parte
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11/07/2025 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 11:46
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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23/05/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100630-15.2024.5.01.0020 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970ec32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONÇALVES em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, decido: rejeitar totalmente os pedidos.conceder à parte autora a justiça gratuita.
As custas, atribuídas à parte autora, são fixadas em R$ 659,56 (calculadas sobre o valor atribuído à causa - R$ 32.977,82), ficando ela dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA BEATRIZ DOS SANTOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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