TRT1 - 0100326-65.2018.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/05/2025
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 15:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97b053 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JMA PINTURAS E CONSTRUÇÕES LTDA.
E OUTROS Recorrido(a)(s): DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2024 - Id. bcaeca8; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. 0aa79e4).
Regular a representação processual (Id. 4bf363d ).
Desnecessário o preparo, na forma do §1º, II, do artigo 855-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /cab/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JMA PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA - RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME - JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME
-
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JMA PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA
-
10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME
-
28/01/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de HENIO FARIAS DE MELLO em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/11/2024
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28/10/2024 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) HENIO FARIAS DE MELLO
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18/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS
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18/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME
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18/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
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18/10/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JMA PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA
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17/10/2024 15:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-36
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10/10/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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08/10/2024 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS em 25/09/2024
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18/09/2024 14:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) DANDARA EVANGELISTA DOS SANTOS
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DIMMY TINTAS E COMPONENTES LTDA - ME
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JMA PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA
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02/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de JMA PINTURAS E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-72 e não provido
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 15:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 15:17
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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06/08/2024 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100326-65.2018.5.01.0007 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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