TRT1 - 0101018-74.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/12/2024 20:04
Juntada a petição de Contraminuta
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10/12/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA MASCARENHAS
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26/11/2024 15:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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26/11/2024 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/11/2024 15:47
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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03/10/2024 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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20/09/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2024 07:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/08/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JORGE DA SILVA MASCARENHAS em 02/08/2024
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01/08/2024 06:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1cefe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 30.10.2018, inclusive quantos aos depósitos de FGTS.Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB a pagar a Jorge da Silva Mascarenhas as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais os valores retroativos relativos às diferenças salariais e reflexos em décimos terceiros salários, sendo indenizatórias as demais parcelas.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), calculadas sobre R$13.000,00 (treze mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/07/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA MASCARENHAS
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20/07/2024 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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20/07/2024 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE DA SILVA MASCARENHAS
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20/07/2024 09:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE DA SILVA MASCARENHAS
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03/07/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/05/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 10:41
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2024 14:14
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DA SILVA MASCARENHAS
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11/03/2024 12:57
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 12:57
Audiência una cancelada (27/05/2024 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 18:37
Audiência una designada (27/05/2024 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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