TRT1 - 0101049-89.2023.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/07/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 15:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bbacf proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5728d10 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): WILSON DOS SANTOS PEREIRA Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que o trecho transcrito não abarca a tese contida no acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WILSON DOS SANTOS PEREIRA -
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DOS SANTOS PEREIRA
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24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de WILSON DOS SANTOS PEREIRA
-
27/01/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/10/2024
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16/10/2024 20:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/10/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON DOS SANTOS PEREIRA
-
01/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de WILSON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *04.***.*73-58 e provido
-
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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28/08/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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19/08/2024 10:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/08/2024 16:18
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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13/08/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e96492 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO prescritas, ficando excluídas da condenação, as parcelas anteriores a 03/11/2018, em virtude da incidência da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF, bem como em razão do disposto na Súmula 268 do TST.
Excetuo deste prazo prescricional as parcelas da condenação referentes aos depósitos do FGTS, cuja prescrição observará regra de transição prevista pelo STF quando do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014.
Observe-se, ainda, a disposição da Súmula 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS” e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por WILSON DOS SANTOS PEREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à reclamante.Observe-se o tópico referente aos honorários advocatícios.Custas pela Reclamante no valor de R$ 659,48, calculadas sobre o importe de R$ 32.973,79, valor arbitrado à causa na petição inicial, desde logo dispensadas.Notifiquem-se as partes. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2024. VIVIANA GAMA DE SALESJuíza do Trabalho VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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