TRT1 - 0100076-33.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO em 23/08/2024
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12/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
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09/08/2024 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/08/2024 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCARD S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2024
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03/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO em 02/08/2024
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02/08/2024 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72f14eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO:ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Foi determinada a liberação dos valores de FGTS, bem como a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego.
Adiou-se a audiência.
Na audiência de instrução, foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e das prepostas das reclamadas.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.
Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença.
Razões finais escritas pela 2ª, 3ª e 4ª reclamadas.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminar de inépcia da inicial:O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.No presente caso, foi apresentada a liquidação dos pedidos formulados, com a indicação dos valores correspondentes, conforme nova redação do parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017, não sendo necessária a apresentação dos cálculos aritméticos utilizados, conforme alegado pela promovida. Rejeito a preliminar.Ilegitimidade passiva:A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.Na hipótese vertente, foi descrito quadro de formação de grupo econômico entre as reclamadas e formulado contra elas pedido de responsabilização solidária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva das reclamadas para responderem à lide.Rejeito a preliminar.Prescrição quinquenal:Tendo em vista que o pacto laboral teve início em 04.10.2022 e considerando a data da propositura da presente ação (08.02.2024), não há que se falar em prescrição quinquenal.Rejeito.Enquadramento como financiário:Pretende a parte autora obter seu enquadramento na categoria dos financiários, com a condenação solidária das empresas rés ao pagamento de todas as vantagens inerentes a esse ramo.
Aduz que sempre desempenhou atividades concernentes à categoria, sendo que suas funções consistiam basicamente na “venda/contratação de cartões de crédito, venda de seguros e capitalização, venda de empréstimos, parcelamento/renegociações de dívidas dos cartões de crédito da 2ª e 4ª Reclamadas, de propriedade da 3ª Reclamada apenas”.Por sua vez, a primeira reclamada sustenta que não pode ser reconhecida a condição de financiária à promovente, alegando que “a atividade desempenhada pela obreira era, em verdade, um elo entre cliente e banco, ou seja, uma atividade meio, sem qualquer autonomia, prestando informações básicas sobre os cartões do banco e/ou clicando sobre aquilo que o sistema previamente possui liberado e que não requer fidúcia financiário”.Pois bem, diante da controvérsia estabelecida nos autos, passo à análise da prova oral produzida:“1.
Que a depoente era operadora de loja fazendo de tudo na loja, como receber mercadorias, trabalhar no caixa, auxiliar os clientes, vender cartão, empréstimos, venda de estudos online, cartão presente. 2.
Que a oferta de cartão consistia em abordar o cliente no interior da loja e oferecer o cartão; que caso o cliente manifestasse interesse, a depoente colhia os seus dados e inseria em app no celular; que tal app era da credsistem; 3.
Que após inserir os dados o próprio sistema respondia se o cliente tinha direito ao cartão; que caso fosse positiva a resposta, era emitido o cartão virtual ao cliente e já estava disponível para realizar compras;que caso fosse negativa a resposta, a depoente levava o cliente até o seu supervisor para nova tentativa de aprovação; que caso não fosse aprovada novamente, o cliente não tinha direito ao cartão; 4.
Que o cartão oferecido era da loja, não havendo oferta de cartão bandeirado;5.
Que em relação ao empréstimo, a depoente fazia a oferta ao cliente e levava para o setor de crédito, fazendo todos os procedimentos da losango; que caso fosse aprovado, havia um prazo para o dinheiro ser liberado, não fazendo o cliente o saque na própria loja; 6.
Que para liberação do empréstimo, a depoente coletava todos os dados do cliente, inclusive contracheque e inseria no sistema da losango no computador; 7.
Que não conseguia fazer a alteração da taxa de juros, prevalecendo a que estava no sistema; 8.
Que não se recorda de qual empresa pertencia os estudos online; que o cartão presente pertencia a própria líder; (...) 11.
Que na loja havia os funcionários: Marcia e Paulo que eram funcionários do bradesco, que não sabe informar se eles eram de alguma agencia específica; que tais funcionários não utilizavam qualquer crachá deidentificação do bradesco; 12.
Que não havia funcionários da losango na loja, mas a depoente fazia contato telefônico com eles para explicar os procedimentos;13.
Que estava subordinadas aos líderes e supervisores da loja”Pois bem, extraio, com facilidade, do depoimento pessoal da obreira, que esta, em verdade, era simples operadora de loja, e não financiária como alega.
Com efeito, embora a autora realizasse a oferta de cartões de crédito e empréstimos aos clientes do estabelecimento patronal, ela não trabalhava no setor financeiro – responsável pela análise de crédito dos clientes –, mas, sim, no caixa e nos demais setores da loja, conforme confessado.Note-se que a reclamante nem sequer conseguia fazer alteração da taxa de juros no sistema da Losango. Na verdade, restou claro que a autora, enquanto cumpria sua atividade principal de operadora de loja, fazia também o simples oferecimento de cartões de crédito e de empréstimos a clientes interessados e que fossem considerados pelo sistema “elegíveis”, realizando, para tanto, mera inserção dos dados do cliente no sistema.
Por outro lado, não restam dúvidas de que a empregadora do obreiro (UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A.) é amplamente conhecida por sua atuação no comércio varejista de produtos, não atuando no setor financeiro. Desse modo, cabe analisar se a atuação da trabalhadora em questão como operadora de loja, fazendo também a simples oferta de produtos (cartões de crédito e empréstimos) para clientes de empresa notadamente conhecida por sua atuação no comércio, é suficiente para caracterizar o seu enquadramento como financiária.A meu ver, não. É que, como sabido, o enquadramento sindical faz-se a partir da atividade preponderante do empregador, excluídos apenas os integrantes de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos. Assim, cuidando-se a primeira ré de uma empresa conhecidamente atuante no mercado varejista de produtos, não há falar no seu enquadramento como empresa financeira, à luz do disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, nem no enquadramento de seus funcionários na categoria profissional de financiários. Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Nesse particular, ainda que desenvolvida tal atividade de fornecimento de crédito aos seus clientes pela empresa varejista, esta tem por única finalidade fomentar a sua atividade-fim, que é a venda de seus produtos, não sendo suficiente para alterar o enquadramento sindical ao qual está submetida. Vale acrescentar que, hodiernamente, é comum a oferta de cartões de crédito por empresas atuantes nos mais variados segmentos econômicos, sem que com isso seja alterado o seu enquadramento sindical. Desse modo, tendo atuado a trabalhadora em empresa notoriamente conhecida como no segmento do comércio e desenvolvendo ele atividade ligada a esta atividade principal (operadora de loja), não há falar no seu enquadramento como financiária, mesmo porque ela não realizava atividades de análise de crédito, limitando-se a realizar a captação de clientes.Não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 27 deste E.
Tribunal, porquanto a empregadora da obreira, como visto, não era uma empresa administradora de cartão de crédito, tampouco um agente financeiro, mas, sim, uma empresa de promoção de vendas, atuante no comércio varejista de produtos, e nem se alega qualquer prática de intermediação ilegal de mão de obra. Em igual sentido, em que pese toda a controvérsia existente acerca do tema, menciono os seguintes arestos oriundos deste TRT da 1ª Região: GRUPO LEADER - NÃO FINANCIÁRIO Verifica-se que a atividade principal de seu empregador é o comércio varejista, sendo que o mesmo faz financiamento apenas para seus clientes, o que não chega a caracterizar uma empresa financiaria. (RO 0011654-54.2015.5.01.0050 - Data de publicação: 24/01/2017 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira.Recurso da autora.
Atualmente cartões de crédito são oferecidos no mercado para potenciais clientes por uma imensa gama de empresas que possuem as mais diversas atividades-fim, tais como seguradoras, empresas aéreas, financeiras, bancos, hipermercados, lojas de eletrônicos e muitas outras. À míngua de prova de subordinação direta à operadora do cartão de crédito, não se pode admitir que os empregados de todas essas empresas sejam empregados da administradora de cartões.
Trata-se, apenas, de mais um produto à venda no mercado.
Negado provimento. (RO 0000826-77.2012.5.01.0058 - Data de publicação: 22/09/2015 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich).O que se dessume dos fatos, é que trata-se a Primeira Ré (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) de empresa voltada ao comércio varejista e que a Demandante apenas oferecia aos clientes cartões administrados pelas instituição financeira com a qual mantinha parceria - BANCO BRADESCO S.A.
E nada mais natural o fato de a empregadora (COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS) contratar empresas com o fito de intermediar a relação entre ela e seus consumidores, até porque não é instituição financeira.
E ainda que a parte de seus empregados sejam atribuídas funções ligadas ao oferecimento de cartões, empréstimos e financiamentos, tal circunstância não leva à ilação da ocorrência de fraude na contratação, sendo até mesmo, bem distante da realidade a insólita tese esposada na inicial. (RO 0011107-83.2015.5.01.0512 - Data de publicação: 07/05/2018 - Órgão julgador: 9ª Turma – Relator: Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues).Não enquadrado o autor na categoria dos financiários, não faz jus ao entendimento consolidado da Súmula 55 do C.
TST, no que tange à observância da jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, tampouco do divisor 150.
Recurso a que se nega provimento. (RO 0011115-20.2013.5.01.0063 - Data de publicação: 09/09/2016 - Órgão julgador: Quarta Turma – Relator: Desembargador LUIZ ALFREDO MAFRA LINO).Nesse mesmo sentido, já se manifestou o E.
Tribunal Superior do Trabalho em processo parecido, envolvendo outra conhecida loja de departamento e uma instituição financeira, ocasião em que se chegou à seguinte conclusão:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
Diante de potencial contrariedade à Súmula 331, I, do TST merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
EMPREGADA CONTRATADA POR LOJA DE DEPARTAMENTO.
VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA ADMINISTRADOS PELO BANCO IBI S.A.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não configura terceirização ilícita a oferta de cartões de crédito com a marca da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, uma vez que a atividade atende, preponderantemente, aos objetivos comerciais da loja: facilitar a aquisição dos produtos comercializados.
Nesse contexto, as atividades da reclamante se equiparam às de um correspondente bancário, razão pela qual não é possível seu enquadramento na categoria dos bancários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central.
Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2149-55.2013.5.03.0114, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)Portanto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da condição de financiária da obreira, assim como improcedem aqueles pleitos que sejam consectários do principal, inclusive as horas extras acima da sexta diária.Também não há que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a segunda ou com a terceira reclamada, uma vez que não se trata de hipótese de terceirização ilícita, tampouco merece ser acolhida a tese inicial de que elas seriam as reais beneficiárias dos serviços, já que, ao revés, a prova oral produzida evidenciou que a reclamante laborava em uma das lojas da primeira ré, cumprindo funções equivalentes a tal contrato.Horas extras: Persegue, também, o promovente, o pagamento de supostas horas extras inadimplidas, conforme expediente indicado na inicial. Todavia, em depoimento pessoal, o reclamante admitiu a correta marcação dos cartões de ponto, bem como que havia compensação de jornada quando realizava horas extras. Portanto, demonstrada a idoneidade dos registros de ponto mantidos pela empresa, cabia à parte autora indicar possíveis horas extras ainda pendentes em seu favor, encargo processual do qual não logrou se desvencilhar, razão por que improcede o pedido no particular.Improcede o pedido.Dano moral:Pretende, ainda, a acionante uma compensação financeira pelos danos extrapatrimonias experimentados, em razão de suposto cancelamento precoce do plano de saúde.A reclamada impugnou o pedido.Diante da negativa do fato constitutivo do direito autoral, competia à promovente o ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, mas desse encargo ela não se desvencilhou.Assim, não restando comprovada a falta patronal alegada, tampouco qualquer constrangimento sofrido pela autora, ela não faz jus à indenização por danos morais pleiteada.Improcede o pedido.Rescisão indireta e verbas resilitórias:A reclamante narra na exordial que foi admitida em 04.10.2022 e que foi demitida de forma verbal, postulando que seja reconhecida a demissão sem justa causa na data da primeira audiência, bem como o pagamento de suas verbas rescisórias. Em sua defesa, a empregadora reconheceu que a reclamante foi demitida sem justa causa em 06.03.2024, não tendo negado o inadimplemento dos haveres resilitórios e a irregularidade dos depósitos do FGTS.Desse modo, tendo restado incontroversa a dispensa imotivada da obreira e não tendo a empregadora comprovado a quitação dos haveres resilitórios, tampouco a concessão de aviso prévio trabalhado, são devidos os seguintes títulos, considerado o tempo de serviço de 04.10.2022 a 05.04.2024 (observada a projeção do aviso prévio) e o último salário de R$ 1.445,00 (Id. 0ca0127), nos limites do pedido:saldo de salário de 06 dias em março de 2024;aviso prévio indenizado;férias simples de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;gratificação natalina proporcional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, observada a regularidade dos depósitos; emulta do art. 477, § 8º, da CLT.Registro que houve o deferimento de tutela antecipada à parte autora, conforme ata de Id. 05c023e, para a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.Grupo econômico:Postula a reclamante a condenação solidária dos reclamados sob o fundamento de que constituem grupo econômico.Pois bem, ressalto, inicialmente, que os três últimos reclamados pertencem, indubitavelmente, ao mesmo grupo econômico.
Por outro lado, também é público e notório que a primeira ré pertence ao grupo LEADER MAGAZINE.Verifico, ainda, que no acordo comercial de Id. 62fa8e0, firmado entre as reclamadas, consta expressamente que foi firmado um acordo operacional “com vistas a regular o estabelecimento de um Empreendimento Conjunto para a oferta de Produtos aos Clientes na Rede de Lojas, em caráter de exclusividade, bem como a outorga de certas preferências para o Bradesco e suas Afiliadas”.
Além disso, através do Contrato de Compra e Venda de Ações de ID. d399758, o Bradesco adquiriu a totalidade da participação societária na Leadercard pertencente à Leader Magazine.Diante desse quadro, estou convencido de que os réus formam grupo econômico, compartilhando interesses econômicos com vistas a atuar de forma mais significativa no mercado, motivo pelo qual são todos eles responsáveis solidários pelos títulos ora deferidos. Procede o pedido.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário da obreira auferido na ré era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.Juros e correção monetária:Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, de forma solidária, a satisfazerem à parte autora, ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO, os seguintes títulos e providências:saldo de salário de 06 dias em março de 2024;aviso prévio indenizado;férias simples de 2022/2023, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3;gratificação natalina proporcional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, observada a regularidade dos depósitos;multa do art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.Custas pelas reclamadas, conforme cálculos anexados. Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
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20/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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20/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
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20/07/2024 11:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 176,26
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20/07/2024 11:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
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26/06/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/06/2024 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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07/06/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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05/06/2024 14:44
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/05/2024
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11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO em 10/05/2024
-
06/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
06/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
06/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
03/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
30/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
29/04/2024 15:56
Audiência de instrução designada (05/06/2024 09:30 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/04/2024 15:56
Audiência de instrução cancelada (08/05/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/04/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 09:30
Audiência de instrução designada (08/05/2024 10:40 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
16/04/2024 09:30
Audiência una realizada (15/04/2024 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/04/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 14:47
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
27/02/2024 12:11
Audiência una designada (15/04/2024 10:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
23/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO em 22/02/2024
-
19/02/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
09/02/2024 11:25
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA CARVALHO
-
09/02/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
-
08/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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